TJRJ - 0802687-17.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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16/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DESPACHO Processo: 0802687-17.2024.8.19.0083 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELENILDA VIEIRA DE OLIVEIRA FREITAS EMBARGADO: DANIELE RODRIGUES DE FREITAS MAYRINCK, FABIO LUIZ DA SILVA MAYRINCK 1.
Os documentos juntados pela parte autora não comprovam a condição de hipossuficiência ora alegada pela recorrente.
Com efeito,conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do NCPC e pelo enunciado nº 39 da súmula do TJRJ, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; (2) cópia da mais recente anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (3) cópias das declarações de imposto de renda COMPLETAS dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; (4) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (5) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses. 2.
Sem prejuízo, na mesma oportunidade, deve juntar nos autos comprovante de residência atualizado e procuraçãodevidamente assinada e atualizada, haja vista que os documentos juntados em indexadores:127843061 e 127843062, estão datados em setembro de 2023 (comprovante de residência) e 24/01//2024 (procuração) e a ação foi distribuída em junho/2024, nos termos do art. 104 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
JAPERI, 8 de novembro de 2024.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
18/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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