TJRJ - 0806212-11.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806212-11.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEYNIFFER FERREIRA COELHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA JEYNIFFER FERREIRA COELHO ajuizou ação em face de RÉU: BANCO PAN S.A, objetivando a suspensão dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado em seu contracheque; a declaração de nulidade parcial ou total do contrato de cartão de crédito consignado; a conversão em contrato de empréstimo consignado; revisão do contrato de cartão de crédito consignado; indenização, a título de dano material, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e, indenização, a título de dano moral, em valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que no mês de setembro de 2022 entrou em contato com a Requerida para realizar a contratação de um empréstimo consignado junto ao banco Requerido, na oportunidade foi informada que os pagamentos seriam descontados mensalmente do benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
No entanto, percebendo que os descontos não cessavam, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 4,64% sobre o valor de seu benefício, conforme HISCRE (em anexo) e contrato nº 764910697-3 Tutela de urgência indeferida no ID 123202698.
O réu apresentou contestação no ID 127334161, alegando, preliminarmente, a indevida concessão a gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa .
No mérito, o réu alegou que o contrato de cartão benefício consignado nº 764910697-3 foi firmado em 28/09/2022.
Afirma que o contrato foi devidamente esclarecido.
Por fim, o réu aduziu que o autor utilizou o cartão de crédito para compras.
Réplica no ID 165550392. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
Trata-se de ação em que a parte autora afirma ter sido ludibriada ao contratar um empréstimo consignado e receber um cartão de crédito em troca.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Tal relação não afasta a necessidade de verossimilhança na causa de pedir e apresentação de indícios em favor do consumidor na forma súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
As faturas juntadas no ID 127334162 demonstram o uso regular do cartão de crédito administrado pela parte ré, com a realização de inúmeras compras na opção crédito, a demonstrar ciência do funcionamento do serviço ofertado.
O uso contínuo e reiterado da função crédito afasta a verossimilhança de que teria sido ludibriada pela parte ré, o que conduz a improcedência do pedido.
Cumpre destacar, inobstante cabível os mecanismos de facilitação decorrentes da relação de consumo, incumbia à parte Autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não ocorreu.
Nesse sentido a Súmula 330 deste Tribunal: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Isso posto, julgo IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
06/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 08:19
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0806212-11.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEYNIFFER FERREIRA COELHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A Certifico que a contestação Id. 127334161 é tempestiva.
A parte ré se manifestou no Id. 130693456, juntando documento.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, às partes, em provas, especificando-as, justificando-as, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
27/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JEYNIFFER FERREIRA COELHO em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEYNIFFER FERREIRA COELHO - CPF: *06.***.*16-70 (REQUERENTE).
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03/06/2024 08:37
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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