TJRJ - 0937492-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:57
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:57
Baixa Definitiva
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16/12/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:56
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIA GOES em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIA GOES em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0937492-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA GOES RÉU: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL O sistema PJe aponta prevenção em relação aos processos de Claudia Goes e LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL senão vejamos: 0826197-14.2024.8.19.0001 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 07/03/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CLAUDIA GOES X LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 0937492-56.2024.8.19.0001 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 14/10/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CLAUDIA GOES X LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Portanto, a autora CLAUDIA GOES advogada em causa própria na atual demanda do II JEC (proc. 0937492-56.2024.8.19.0001) figura como autora em 2 (dois) processos contra o mesmo réu LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA, ou seja, antes da atual demanda, a parte autora já havia ajuizada ação direcionada ao 23º JEC (proc. 0826197-14.2024.8.19.0001 que, por sua vez, foi EXTINTO por ausência da autora à audiência designada, sendo ela, posteriormente, isentada das custas em razão da justificativa apresentada.
Considerando o acima exposto, DEVE SER EXTINTA, POR PREVENÇÃO, A ATUAL DEMANDA DO II JEC.
A atual demanda (do 2º JEC) deve ser extinto em razão da PREVENÇÃO do 23º JEC, já que as INICIAIS de ambos os processos são exatamente iguais.
Diante da verificação da litispendência e prevenção com relação ao processo 0826197-14.2024.8.19.0001 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital 07/03/2024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CLAUDIA GOES X LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e com fundamento no artigo 286, II do CPC, como verificado do sistema informático deste E.
Tribunal de Justiça, se impõe a extinção do 2o processo do II JEC .
Para observância do princípio do juiz natural, art. 5º, LIII, da CF/88 devem ser distribuídas por prevenção todas as demandas "que se relacionarem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em curso", de mérito ou não, equação que tem por escopo exatamente o de preservar o postulado do juiz natural e o prestígio da justiça no sentido de que que decisões contraditórias comprometeriam a própria credibilidade e legitimidade do sistema, e de cujo risco se resguarda o Judiciário ao submeter ao mesmo Órgão Julgador, em tese mais capacitado para a respectiva tarefa.
Nesse sentido: 0281660-68.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 25/01/2017 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Ação de Despejo.
Extinção do processo, ao fundamento de litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC.
Apelação.
Alegação de falha no sistema de peticionamento eletrônico do TJRJ, que não confirmara da distribuição do processo, fato que motivou a apelante a repetir o ato por três vezes, sem saber que estaria distribuindo processos iguais: nº 0281654-61.2016.8.19.0001, às 12h12min; nº 0281660-68.2016.8.19.0001, às 12h17min. e nº 0281686-66.2016.8.19.0001, às 12h29min. - os dois últimos extintos, sem resolução do mérito, por litispendência.
Este recurso é idêntico ao de nº 0281686-66.2016.8.19.0001, distribuído à E. 12ª Câmara Cível aos 03/11/2016 - que aguarda julgamento.
Tal circunstância se inscreve no conceito amplo da prevenção de que cuida o artigo 33, § 1°, incisos II e III, do CODJERJ, cuja vigência fora mantida por força do art. 68 da lei 6.956/15 (LODJ), para o julgamento de demandas "que se relacionarem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em curso", pensada exatamente ao escopo de preservar o prestígio da justiça que decisões contraditórias comprometeriam a mais não poder, e de cujo risco se resguarda o Judiciário ao submeter ao mesmo Órgão Julgador, em tese mais capacitado para a respectiva tarefa -- o desate de contendas que tais.
Prevenção caracterizada.
Competência de que se declina em favor da da Egrégia 12ª Câmara Cível deste Tribunal. Íntegra do Acordao - Data de Julgamento: 25/01/2017 (*) 0097729-24.2000.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 07/12/2016 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Execução de título executivo extrajudicial Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em movimentá-lo.
Apelação.
Incontroverso que a sentença vergastada na via deste recurso, apoiada, ou não, em fato novo, diz respeito ao que decidido nos embargos à execução da mesmíssima dívida - processo n. 0002560-39.2002.8.19.0001 (2002.001.002415-6) - cuja sentença fora objeto de recurso de apelação apreciado pela E. 3ª Câmara Cível, em acórdão lavrado em 01/03/2013.
Circunstância que se inscreve no conceito amplo, textual e não coincidente com o do Código de Processo Civil, da prevenção de que cuida o artigo 33, § 1°, incisos II e III, do CODJERJ, cuja vigência fora mantida por força do art. 68 da lei 6.956/15 (LODJ), de demandas "acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em curso" pensada exatamente ao escopo de preservar o prestígio da justiça que decisões contraditórias comprometeriam a mais não poder, e de cujo risco se resguarda o judiciário ao submeter ao mesmo Órgão Julgador, em tese mais capacitado para a respectiva tarefa -- o desate de contendas que tais.
Prevenção caracterizada.
Competência de que se declina em favor da Egrégia 3ª Câmara Cível deste Tribunal. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/12/2016 (*) Considerando que a multiplicidade de ações da mesma parte autora em verdadeiro “demandismo”, exacerbador da demanda de massa, se torna ainda mais crucial e necessário que a reiteração de ações com as mesmas partes seja apreciada pelo mesmo juiz, principalmente quando extinta demanda idêntica sem mérito, já que são reiterados os casos em que extinto o feito em razão da juntada de documento , na forma do art. 51, II, do CPC, e as partes deixam de recorrer da sentença de extinção e abusivamente ajuízam nova demanda idêntica que precisa ser apreciada pelo juiz da 1ª ação, já que na forma do art. 471 do CPC/73 e do art. 505 do NCPC, o juiz não pode apreciar mais de uma vez a mesma causa.
Nesse sentido precedente específico da Turma Recursal: 0000866-13.2016.8.19.9000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Juiz(a) LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR - Julgamento: 13/10/2016 - CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL CIVEL 4ª TURMA Processo nº: 000866-13.2016.8.19.9000 SUSCITANTE: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE SUSCITADO: FLAVIA JUSTUS VOTO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AUTOR QUE AJUIZOU AÇÃO NO XXI JEC DA CAPITAL, SENDO A AÇÃO EXTINTA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA.
AJUIZOU NOVA AÇÃO DIRECIONADA AO MESMO JEC SENDO ENTENDIDO PELA SUSCITADA QUE NÃO ERA CASO DE PREVENÇÃO E SIM DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
A AÇÃO FOI REDISTRIBUÍDA PARA O XXIII JEC DA CAPITAL, QUE SUSCITOU O PRESETNE CONFLITO, ALEGANDO QUE A COMPETÊNCIA SERIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Conflito que deve ser conhecido e provido, reconhecendo-se a competência do Juízo do XXI JEC da Capital.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado em vista o entendimento da suscitante, de que o Autor havia distribuído uma primeira ação para o XXI Juizado Especial Cível da Capital, sendo esta extinta por necessidade de perícia.
Após distribuiu nova ação direcionada para o mesmo jec, onde a juíza suscitada alegou que não havia prevenção e determinou à livre distribuição dos autos.
Sendo então os autos distribuídos para o XXIII que suscitou o presente conflito.
Razão assiste ao suscitante, na medida em que dúvida alguma resta acerca da incompetência do seu juizado.
Evidente afronta ao Princípio do Juiz Natural.
Tendo inclusive o juízo suscitado reconhecido a sua competência em fl. 33 dos presentes autos.
NESTES TERMOS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR O JUÍZO DO XXI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, COMPETENTE PARA EXAME E JULGAMENTO DO PROCESSO.
OFICIE-SE, DANDO-SE CIÊNCIA ÀS PARTES DESTA DECISÃO.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/10/2016 (*) Registre-se em primeiro plano que é incabível decisão declinatória dos Juizados Especiais porque, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente.
Em sede de Juizados Especiais não se verifica sequer a demanda que foi ajuizada em primeiro lugar já que se trata de um microssistema hermético em que, mesmo na hipótese clássica de declínio de competência, a solução preconizada pelo legislador da Lei 9099/95, extingue-se o processo, Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial.
Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Por todo exposto, e coerentemente com o Proc.
COJES/2016 108745, em que figurei como Relator, há prevenção não observada, reconhecida a prevenção daquele Juízo, nos termos do artigo 286, II do CPC.
Considerando a impossibilidade de declínio de competência em sede de JEC; Considerando que a multiplicidade de ações da mesma parte autora em verdadeiro “demandismo”, exacerbador da demanda de massa, se torna ainda mais crucial e necessário que a reiteração de ações com as mesmas partes seja apreciada pelo mesmo juiz, principalmente quando extintas 2 demandas idênticas , já que na forma do art. 471 do CPC/73 e do art. 505 do NCPC, o juiz não pode apreciar mais de uma vez a mesma causa.
Registre-se em primeiro plano que é incabível decisão declinatória dos Juizados Especiais porque, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente.
Em sede de Juizados Especiais não se verifica sequer a demanda que foi ajuizada em primeiro lugar já que se trata de um microssistema hermético em que, mesmo na hipótese clássica de declínio de competência, a solução preconizada pelo legislador da Lei 9099/95, extingue-se o processo, Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial.
Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Por todo exposto, e coerentemente com o Proc.
COJES/2016 108745, em que figurei como Relator, há prevenção não observada, JULGO EXTINTO O FEITO, formulador pela parte autora CLAUDIA GOES X LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, SEM EXAME DE MÉRITO, por litispendência e prevenção artigo 286, II do CPC, art. 485, V do C.P.C c/c art. 471 do CPC/73 e art. 505 do NCPC, já que o juiz não pode apreciar mais de uma vez a mesma causa.
Sem ônus sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
CANCELE-SE EVENTUAL AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
27/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:15
Audiência Conciliação cancelada para 02/12/2024 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIA GOES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:51
Outras Decisões
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15/10/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:59
Outras Decisões
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14/10/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 17:16
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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