TJRJ - 0812468-49.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 08:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0812468-49.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGATHA DE FREITAS CARVALHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ágatha de Freitas Carvalho ajuizou uma ação contra a Ampla Energia e Serviços S.A., alegando cobrança indevida nas contas de energia elétrica após a troca de titularidade da unidade consumidora.
A autora afirmou que seu consumo médio sempre foi de 118 kWh, mas recebeu uma fatura referente a 372 kWh no valor de R$ 402,42.
Após tentativa malsucedida de solução administrativa e sob ameaça de corte de energia e negativação do nome, foi obrigada a parcelar o débito. Ágatha solicitou, entre outros pedidos, a concessão de gratuidade de justiça, tutela provisória para restabelecimento do serviço, nulidade do contrato de parcelamento, refaturamento das contas de energia conforme o consumo médio e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 [ID151256406].
A ré, Ampla Energia e Serviços S.A., apresentou contestação dentro do prazo legal, solicitando a improcedência da ação.
Adicionalmente, apontou que as cobranças realizadas estavam baseadas em consumo efetivo, argumentando que não havia ilegalidade na sua conduta [ID158313629][ID151287159].
Na impugnação à contestação, Ágatha reiterou que as cobranças recebidas não correspondiam à realidade do consumo e que a empresa agiu abusivamente ao exigir o pagamento sob ameaça de interrupção do fornecimento e negativação indevida.
Reforçou os pedidos já formulados na inicial, incluindo a inversão do ônus da prova [ID162730626][ID158313629].
As partes foram intimadas a especificar as provas desejadas.
Em sua manifestação, Ágatha informou que não apresentaria novas provas além das já nos autos, mas não se opôs ao julgamento antecipado da ação [ID165585999][ID168820110].
A decisão saneadora declarou o processo saneado, estabelecendo como ponto controvertido a regularidade do consumo de energia registrado no imóvel e suas repercussões materiais e morais.
A inversão do ônus da prova pleiteada pela autora foi indeferida.
Determinou-se ainda a realização de prova pericial [ID171600746][ID169082545].
O laudo pericial foi elaborado no ID203570340.
Após a emissão do laudo, as partes foram intimadas para manifestação. Ágatha concordou integralmente com os resultados, entendendo que suas alegações foram confirmadas pela perícia, e reiterou o pedido de procedência integral da ação, conforme petição assinada por seus advogados [ID210333848][ID203936468]. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer em razão de suposta conduta ilegal da Ré em efetuar cobrança de fatura de energia elétrica em desacordo com o consumo da Autora.
Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas.
Assim, em homenagem à celeridade processual e à razoável duração do feito, passo à apreciação da questão de fundo relativa ao caso em análise.
Em casos como o presente, seria mesmo de fundamental importância a prova técnica, meio capaz de, com a melhor exatidão que a contenda exige, trazer solução firme e exata a respeito da hipótese.
Deferida, então, a prova em apreço, adveio aos autos o laudo de fls. 468/487, cuja conclusão é categórica em asseverar (fl. 55): "(...) (...)" Ante o delineado, tem-se que somente se pode concluir como errônea a leitura de consumo apontada pela Autora, convindo destacar que as faturas emitidas após setembro de 2023 devem ser refaturadas pela média encontrada no laudo pericial, salientando-se que eventual devolução de valor deverá ser realizada na forma simples.
Assim ocorrendo, garantida estará solução justa e equânime do caso posto, sem prevalência de qualquer interesse sobre o outro.
Passa-se, então, à análise do dano moral alegado.
Nesse prisma, levando-se em consideração todo o já explicitado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da sua conduta contraditória e negligente.
Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa.
Consigne-se que a responsabilidade em tablado apenas restaria afastada por culpa exclusiva da Parte Autora ou de terceiro, o que não se configurou.
Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório.
Passível de comprovação in reipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, uma vez que se verifica que os aborrecimentos causados à parte autora, ultrapassaram o aceitável, transbordando-se para fora do contrato, pois houve a cobrança de conta acima da média.
Nada obstante, trata-se de tema de todo controvertido, havendo bons e ponderáveis argumentos de ambos os lados dos Litigantes, o que importa e redução do quantum indenizatório. À vista do narrado, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral sofrido, mormente em se considerando a situação especial da hipótese vertente.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTEos pedidos formulados na inicial, para o fim de refaturar as contas posteriores a setembro de 2023, até a presente data, usando a média de 118,4 kWh/mês, CONDENANDO A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PELO DANO MORAL OCASIONADO.
Ressalto ainda, que eventual devolução de valor pago indevidamente pela autora deverá ser realizado na forma simples.
Condeno, com fundamento na legislação processual de regência, a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, eis que a demanda não apresentou entraves e/ou empeços ao seu regular deslinde, não obstante a atuação efetiva de ambos os Patronos.
O montante final da condenação deve ser atualizado observada as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec) 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte (sec) 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, (sec) 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 14 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
14/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:25
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 23:59
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:19
Outras Decisões
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26/06/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as Partes sobre a proposta de honorários periciais. -
06/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2025 07:56
Conclusos para decisão
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16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Ao Autor em réplica. -
26/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGATHA DE FREITAS CARVALHO - CPF: *09.***.*42-67 (AUTOR).
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21/10/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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