TJRJ - 0801068-27.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2025 12:08 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            30/03/2025 00:16 Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 28/03/2025 23:59. 
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                                            30/03/2025 00:16 Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:16 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            12/03/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 10:37 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 03:20 Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA ROCHA em 21/01/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 03:20 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 21/01/2025 23:59. 
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                                            29/11/2024 21:50 Publicado Intimação em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 21:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0801068-27.2023.8.19.0038 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ROGERIO DA SILVA ROCHA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
 
 Trata-se de ação proposta por ROGERIO DA SILVA ROCHA em face de BANCO SAFRA S.A.
 
 Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a ré contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, VW / GOL, ano 2020/2021, placa QXM4561, chassi 9BWAB45U6MT001181, na data de 01 de fevereiro de 2022.
 
 O valor do crédito concedido foi de 60.902,98, já inclusos impostos e taxas administrativas.
 
 Ocorre que determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu está é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro.
 
 Aduz que a época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 01 de fevereiro de 2022, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,00 % ao mês e 12,00 % ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado.
 
 Requer que seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 1.310,11 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu; seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes; a revisional seja recebida e julgada totalmente procedente para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 1,00 % ao mês e 12,00 %ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de 1.310,11; sejam os valores pagos em excesso em favor do banco réu, levando em consideração as parcelas mensais e sucessivas já adimplidas, abatidos do possível saldo devedor residual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito e injustificado da parte requerida.
 
 Id. 42020972, deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada.
 
 Id. 46163244, contestação.
 
 Afirma que o contrato foi firmado com autonomia de vontade e que são legais as tarifas cobradas.
 
 Impugnada a gratuidade de justiça.
 
 Aduz que os juros aplicados estavam previstos regularmente em contrato (26,67 % a.a. com um custo efetivo total CET de 29,8 % a.a.).
 
 Conforme já pacificado pelo STJ, por meio da Súmula 382, é cabível a cobrança de taxa de juros acima de 12% ao ano, não sendo possível qualquer tipo de redução da taxa de juros, conforme orientação do RESP repetitivo nº 1.061.530/RS, devendo ser julgada improcedente a pretensão.
 
 Requer a improcedência dos pedidos.
 
 Id. 145521139, determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, havendo entendimento sumulado do STJ (verbete nº 297) que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
 
 Pretende a parte autora que sejam declaradas nulas as cláusulas tidas como abusivas, bem como a exclusão de anatocismo, capitalização, com a devolução dos valores pagos indevidamente.
 
 Como cediço, as limitações previstas no Decreto n.º 22.626/1933 não se aplicam aos juros remuneratórios praticados pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional (súmula 596, do STF), e considerando a falta de provas de que o índice aplicado está acima da média do mercado, não encontra amparo a alegação de abusividade levantada nesta apelação.
 
 Quanto ao anatocismo, impende esclarecer que, após a data de 31.03.2000, o legislador autorizou, por intermédio da Medida Provisória – MP n.º 1.963-17/2000, reeditada como MP n.º 2.170-36/2001, que os bancos capitalizassem, mensalmente, os seus juros.
 
 Assim, ciente de que o anatocismo, com periodicidade inferior a 1 ano, deixou de ser irregular, e que, na hipótese, restou devidamente pactuado, diante da previsão de juros anual (17,89%) superior ao duodécuplo da mensal (1,38% x 12 = 16,56%), revela-se injustificada a pretensão revisional do autor/recorrente.
 
 Aliás, no intuito de pacificar o tema em apreço, a Corte Superior aprovou os seguintes enunciados: Súmula n.º 539 – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.º 1.963-17/2000, reeditada como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
 
 Súmula n.º 541 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
 
 Desse modo, por qualquer ângulo tenho que não constatada qualquer irregularidade apta a ensejar a revisão do contrato pretendida, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
 
 P.I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
 
 Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes, nos termos do Provimento 02/2013.
 
 NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
 
 JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença
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                                            27/11/2024 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 13:41 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 13:41 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/10/2024 16:57 Conclusos para julgamento 
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                                            27/10/2024 00:06 Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 25/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:44 Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 21/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 11:43 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            30/09/2024 00:33 Publicado Intimação em 30/09/2024. 
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                                            29/09/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            27/09/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 12:35 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/06/2024 05:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/03/2024 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 00:30 Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 20/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 00:13 Publicado Intimação em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            06/03/2024 18:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 17:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2024 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2023 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 12:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/11/2023 12:01 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2023 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2023 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 15:18 Audiência Conciliação realizada para 09/10/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            09/10/2023 15:18 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            06/10/2023 01:15 Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 15:59 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/09/2023 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2023 12:14 Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
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                                            09/05/2023 11:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2023 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2023 01:21 Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 03/05/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2023 10:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2023 00:27 Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 27/03/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/02/2023 00:06 Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/02/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 00:22 Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 15/02/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 11:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/01/2023 19:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2023 19:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2023 17:22 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/01/2023 20:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/01/2023 20:26 Expedição de Certidão. 
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                                            11/01/2023 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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