TJRJ - 0838196-92.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Informo que a certidão de crédito encontra-se assinada nos autos e pode ser impressa pela parte, juntamente com os andamentos processuais.
Certifico que não há diferença de custas a serem recolhidas.
Remeto os autos ao arquivo. -
21/05/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:57
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:02
Expedição de Termo.
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19/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de AURICEA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Dispenso o relatório na forma do permitido pelo art. 38 da lei 9099/95.
Os processos de conhecimento contra empresas sob recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria, uma vez que encontrando-se a devedora em recuperação judicial, não se revela possível o prosseguimento da execução, inclusive em face dos sócios, preservado o acervo ao concurso dos credores, salvo se comprovada a possibilidade de constrição de bens por autorização do Juízo competente.
Verifica-se dos autos a flagrante incompetência para execução da sentença, eis que a demandada está em regime de recuperação judicial.
Liquido o crédito da autora em R$ 17.012,10 (Dezessete mil e doze reais e dez centavos).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a EXECUCAO com fulcro nos arts.51, IV c/c 8º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários face aos termos do artigo 55 da supra citada lei.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, EXTRAIA-SE CARTA DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA no valor de R$ 17.012,10 (Dezessete mil e doze reais e dez centavos).
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I. 3 -
26/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
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30/01/2025 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/03/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/01/2025 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
O cálculo da autora não observou a data limite para atualização de valores, descumprindo o determinado na decisão ID. 136963378.
Retifique-se. 3 -
26/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de THALICIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE PAIVA BOY em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/09/2024 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de THALICIA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:44
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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03/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de AURICEA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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17/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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14/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 23:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 23:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/03/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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09/03/2024 22:11
Juntada de Projeto de sentença
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09/03/2024 22:11
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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19/12/2023 12:08
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2023 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/12/2023 12:08
Juntada de Ata da Audiência
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19/12/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2023 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2023 16:43
Audiência Conciliação designada para 19/12/2023 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
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27/10/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2023 16:41
Juntada de Petição de procuração
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27/10/2023 16:41
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
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