TJRJ - 0862102-03.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de FLAVIA GONCALVES RIBEIRO DE SOUZA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCAS INACIO DINIZ em 04/09/2025 23:59.
-
24/08/2025 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0862102-03.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDASIO EUFRASIO DE SANTANA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Certifico que a apelação é tempestiva e que as custas foram corretamente recolhidas.
Ao apelado.
NOVA IGUAÇU, 12 de agosto de 2025.
IGOR ESCALA SILVA -
12/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0862102-03.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDASIO EUFRASIO DE SANTANA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Rejeito os presentes embargos de declaração, não só pelo caráter meramente modificativo, mas, também, por não existir qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser suprida, pois ausentes os requisitos do artigo 1022, inciso I do CPC.
NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
15/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0862102-03.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDASIO EUFRASIO DE SANTANA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de AÇÃO proposta por GILDASIO EUFRÁSIO DE SANTANA em face de BANCO DAYCOVAL.
Narra a inicial, em síntese, que no mês de junho de 2023, o Autor, recebeu três depósitos na conta do seu benefício, 1º no valor de R$ 20.497,32, 2º no valor de R$ 1.540,00, 3º no valor de R$ 1.540,00, todos feitos pelo banco Réu, no mesmo mês chegou em sua residência dois cartões (1 de crédito e outro consignado), no dia 26/06/2023 autor fez contato com o banco réu (protocolo 2306289920) no intuito de questionar os valores depositados em sua conta sem sua autorização e questionou se os cartões teriam anuidade ou seguro, recebendo a informação que não e por isso decidiu ficar com os cartões de números: 5067 2256 2529 XXXX e 5335 1660 7233 XXXX.
Ocorre que de acordo com as cópias dos documentos, em anexo, restou provado de que o Autor está sendo nitidamente ludibriado com a realização de 02(duas) contratações indevidas de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo consignado, porém, sem nunca utilizar o referido cartão de crédito e consignado para tal finalidade e que até a presente data nunca requereu empréstimo a parte ré, conforme provam as cópias dos documentos e protocolos em anexo.
Conclui requerendo: a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id. 113661371.
A parte ré apresentou contestação, id. 121524665 , auzindo, em síntese, que após o banco réu ter tomado o conhecimento de duas devoluções feitas pelo autor dos valores: de R$ 1.540,00 do contrato de cartão de crédito consignado de nº 52-2378801/23 e o valor de R$ 1.540,00 do contrato de nº 53-2378802/23, logo, de imediato observou no seu dever legal de fazer os REEMBOLSOS dos seguintes valores que o banco havia descontado: o valor de R$ 109.17 do contrato 52- 237880123, e R$ 133.65 do contrato de 53-237880223, conforme se pode ver constatar nos comprovantes juntados nesta contestação.
Vale esclarecer que, não ficou comprovado nos documentos acostados aos autos que o autor fez a devolução do valor de R$ 20.497,32 referente ao contrato de empréstimo consignado.
E isso por si só, deixa a entender que houve a manifestação da vontade por parte do autor na contratação do empréstimo consignado.
Contrato de nº 50-013978309/23, firmado em 13/06/2023, com previsão para o pagamento em 84 parcelas de R$ 523,03.
O Banco Daycoval liberou para o autor o valor de R$ 20.497,32 por meio de comprovante de crédito.
Conclui pela regularidade das contratações e improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 135769211.
As partes informaram não ter mais provas a produzir, ids. 138740199 e 145045385.
O processo foi enviado ao grupo de sentença, id. 147308143. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil/2016,sendo o fato narrado de forma clara e precisa, de forma a permitir a ampla compreensão e defesa do réu, como se constata da simples leitura da peça de bloqueio Tendo em vista que há elementos nos autos suficientes ao deslinde da causa, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à discussão de fundo, a relação entabulada entre as partes é inegavelmente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o réu, no de fornecedor (art. 3º do CDC): Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O Autor, em síntese, que o réu está realizando descontos em seus rendimentos, em decorrência de empréstimos consignados que desconhece ter realizado.
Sustenta a inexistência de relação contratual, bem como falha na prestação do serviço.
Incide ao caso a tese firmada pelo STJ no REsp n. 1.846.649/MA, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.061, segundo a qual, quando o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Compulsando os autos, observo que o réu se limitou a acostar documentos unilaterais (laudo técnico, fotos, documentos, entre outros) para sustentar a alegada regularidade da contratação impugnada.
Importa salientar que a contratação de empréstimo por meio de assinatura digital (biometria facial) não permite a verificação da regularidade do negócio jurídico, notadamente pela possibilidade de fraudes cada vez mais sofisticadas.
Ora, a existência de selfie não comprova, por si só, a contratação dos empréstimos questionados. À colação: Apelação cível.
Relação de consumo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
Autora idosa.
Contrato de empréstimo bancário não reconhecido.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Confirmação.
Recurso da instituição financeira ré.
Assinatura digital.
Biometria facial.
Parte ré que não comprovou a regular contratação, tampouco informou para qual conta bancária foi destinado o valor do empréstimo, não tendo aprofundado a instrução probatória.
Art. 373, II do CPC.
Devolução em dobro que se justifica em razão da conduta da instituição financeira.
Recurso desprovido. (0815818-24.2023.8.19.0203 – APELAÇÃO - Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 03/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Relação de consumo.
Típico caso de fraude que não rompe o nexo causal, nem tampouco exclui a responsabilidade do banco.
Verbetes sumulares 479 do STJ e 94 do deste Tribunal.
Instituição Financeira que não se desincumbiu de comprovar a lisura da transação.
Assinatura por biometria facial não comprovada.
Cancelamento dos débitos.
Fatos que extrapolam os aborrecimentos cotidianos.
Valor a ser restituído na forma dobrada.
Artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Danos morais configurados e mantidos em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Verbete sumular 343 desta Corte.
Precedentes deste Tribunal.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (0803269- 12.2022.8.19.0075 – APELAÇÃO - Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 10/09/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)).
Inolvidável que eventual fraude de terceiro se enquadra como fortuito interno.
Como leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Ed.
Malheiros, 5ª edição, p. 513): “o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor por que faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.” Nesse entendimento, a Súmula 94 do E.
TJRJ: Súmula nº 94 do E.
TJRJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
E ainda a Súmula 479 do STJ: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Frise-se que, o demandado deixou de requerer a produção da prova pericial.
Portanto, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a ausência de falha no seu atuar, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, não há que se falar em exclusão da responsabilidade culpa exclusiva de terceiro, de forma que os pagamentos em forma de descontos realizados nos rendimentos da autora foram indevidos e ensejam o ressarcimento, de forma simples, no entanto, eis que decorrente de fraude e não da má-fé da parte ré.
Os danos morais são inegáveis, na medida em que o demandante teve comprometida importância considerável de verba alimentar essencial a seu sustento.
Na fixação da indenização, há levar em conta que não pode representar desmedido enriquecimento da vítima.
Tampouco deve representar algo que transcenda do caráter punitivo, inibitório e pedagógico, sendo uma exasperação capaz de comprometer a higidez financeira de quem a presta.
Outros aspectos a levar em conta são a intensidade da ofensa, bem como o comportamento do ofensor.
Atenta a tais critérios, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, julgo PROCEDENTEo pedido autoral, para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela: a) declarar a nulidade dos contratos bancários de empréstimo descritos na inicial; b) condenar o réu à devolução, simples, das quantias debitadas dos rendimentos da autora a título de empréstimo consignado, no montante a ser calculado na liquidação da sentença, acrescidos de juros e correção monetária; c) condenar o réu ao pagamento de indenização à titulo de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros de 1% e correção monetária a contar da citação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, verificado o recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 4 de novembro de 2024.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Grupo de Sentença -
27/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 16:41
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 23:07
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCAS INACIO DINIZ em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA LIMA DE ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA LIMA DE ANDRADE em 06/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:44
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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