TJRJ - 0912001-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/04/2025 22:57
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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05/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0912001-47.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: JOVANIA MENEZES DIAS REQUERIDO: MANOELA SIMOES CARDOSO Tendo em vista sua natureza executória, as ações que versem sobre despejo por falta de pagamento não podem ser propostas em face do juízo arbitral, mesmo havendo compromisso arbitral firmado entre as partes.
Nesse sentido, decidiu o STJ no julgamento do REsp n.º 1.481.644, de relatoria do Min.Luis Felipe Salomão,in verbis: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E ABANDONO DO IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ESTABELECENDO QUE A REGÊNCIA E A SOLUÇÃO DAS DEMANDAS OCORRERÃO NA INSTÂNCIA ARBITRAL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E ABANDONO DO IMÓVEL.
NATUREZA EXECUTÓRIA DA PRETENSÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO TOGADO PARA APRECIAR A DEMANDA.1.
A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal. 2.
No processo de execução, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal para a prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. 3.
Especificamente em relação ao contrato de locação e sua execução, o STJ já decidiu que na "execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, haverá limitação material do seu objeto de apreciação pelo magistrado.
O Juízo estatal não terá competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao mérito dos embargos, às questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz e kompetenz), que deverão ser dirimidas pela via arbitral.
A exceção de convenção de arbitragem levará a que o juízo estatal, ao apreciar os embargos do devedor, limite-se ao exame de questões formais do título ou atinentes aos atos executivos (v.g., irregularidade da penhora, da avaliação, da alienação), ou ainda às relacionadas a direitos patrimoniais indisponíveis, devendo, no que sobejar, extinguir a ação sem resolução do mérito" (REsp 1465535/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016). 4.
A ação de despejo tem o objetivo de rescindir a locação, com a consequente devolução do imóvel ao locador ou proprietário, sendo enquadrada como ação executiva lato sensu, à semelhança das possessórias. 5.
Em razão de sua peculiaridade procedimental e natureza executiva ínsita, com provimento em que se defere a restituição do imóvel, o desalojamento do ocupante e a imissão na posse do locador, não parece adequada a jurisdição arbitral para decidir a ação de despejo.
Com efeito, a execução na ação de despejo possui característica peculiar e forma própria.
Justamente por se tratar de ação executiva lato sensu, verifica-se ausente o intervalo que se entrepõe entre o acatamento e a execução, inerente às ações sincréticas, visto que cognição e execução ocorrem na mesma relação processual, sem descontinuidade. 6.
Na hipótese, o credor optou por ajuizar ação de despejo, valendo-se de duas causas de pedir em sua pretensão – a falta de pagamento e o abandono do imóvel –, ambas não impugnadas pela recorrente, para a retomada do bem com imissão do credor na posse.
Portanto, há competência exclusiva do juízo togado para apreciar a demanda, haja vista a natureza executória da pretensão. 7.
Recurso especial não provido.
Assim, intime-se a parte autora para emendar à inicial conforme o rito comum, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
27/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:13
Outras Decisões
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26/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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