TJRJ - 0820199-44.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LARYSSA CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE DIEGO FERREIRA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:28
Outras Decisões
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22/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE DIEGO FERREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LARYSSA CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 09/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE DIEGO FERREIRA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LARYSSA CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE DIEGO FERREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0820199-44.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA CHAVES DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A BÁRBARA CHAVES DE OLIVEIRAajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/Apleiteando tutela provisória para restabelecimento de serviço e abstenção ou exclusão de apontamento, confirmação da referida decisão, declaração de nulidade de termo de ocorrência e cancelamento da respectiva multa, declaração de inexistência do débito vinculado com a troca de titularidade e parcelamento, revisão das contas de dezembro/2023 a agosto/2024 considerando como média a cobrança de outubro/2023 (R$ 150,00) e apenas a residência “fundos”, repetição de indébito em dobro e reparação de R$ 25.000,00 por danos morais.
Alega que no mês de agosto/2023 solicitou troca de titularidade e parcelamento de débito em razão de suspensão por débito de terceiros.
Sustenta que houve novo corte em março/2024 por falta de pagamento das contas a partir de dezembro/2023.
Menciona que as referidas cobranças não foram emitidas, razão pela qual não houve notificação.
Acrescenta que estas faturas não apresentaram registros coerentes com o consumo.
Expõe também que no cadastro da ré consta seu imóvel identificado como “frente/fundos”, muito embora sua residência corresponda à casa “fundos”, sendo a casa “frente”pertencente a terceiro.
Questiona, ainda, a emissão de termo de ocorrência por impedimento de acesso na medida em que afirma que o medidor foi instalado na calçada.
Expõe que as reiteradas reclamações administrativas restaram infrutíferas.
Conclui ressaltando prejuízo financeiro e lesão a direitos da personalidade.
Deferida gratuidade de justiça no ID 138116062.
Deferida tutela provisória no ID 138116062.
Contestação no ID 142413462 aduzindo que em razão da falta de documentos comprobatórios da transmissão da posse, a mudança de titularidade é realizada com inclusão dos débitos.
Aduz também que o faturamento foi realizado com base no consumo medido e que inexiste ilegalidade na cobrança baseada na tarifa mínima com base no número de economias.
Refere que a suspensão foi precedida de notificação.
Ao final declara inexistência de prova dos danos morais e que os fatos narrados são meros aborrecimentos insuscetíveis de reparo.
Réplica no ID 147767316.
Depósito judicial no ID 145052480.
Deferida inversão do ônus da prova no ID 148089353 e manifestação da demandada no ID 150243845 pleiteando julgamento no estado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se postula emissão de preceitos declaratório, constitutivo e condenatório, tendo como causa de pedir cobranças indevida e excessiva, inadimplemento contratual e defeito na prestação de serviço.
Inexistem preliminares.
Presentes pressupostos e condições da ação.
O exame dos autos revela ser a questão de mérito unicamente de direito e de fato, estando a causa madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Restou incontroversa a existência de relação jurídica de direito material entre as partes decorrente de contrato de fornecimento de água no imóvel situado na Rua Mirinduba, nº 442, Honório Gurgel, nesta cidade, matrícula nº 400191809-8.
Na hipótese há relação de consumo na medida em que uma parte, como destinatária final, adquiriu serviços provenientes da atividade econômica desenvolvida de forma habitual pela parte contrária (art. 2º do CDC).
Nesse sentido a Súmula nº 254 do TJRJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
O caputart. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.
O risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa (física ou jurídica), que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.
Nestes termos, esta é a responsabilidade que, independentemente de culpa, assumem todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.
Esse dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas.
Assim, quem quer que exerça atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços passa a ser garante dos mesmos, respondendo por sua qualidade e segurança.
Haverá fato do produto ou do serviço sempre que a inadequação, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica, causando danos.
Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão, direto ou stander– art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação, indireto ou bystander– art. 17 do CDC).
Ressalte-se que o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade civil do fornecedor somente será afastada se demonstrada uma das causas excludentes previstas no §3º do referido artigo.
Narra a demandanteduas suspensões de serviço, sendo uma decorrente de débito de terceiro e outra por cobrança em desacordo com o consumo e sem notificação.
Também narra cadastro incorreto de “frente/fundos”e inexistência de impedimento de acesso.
Em sua defesa a demandadaafirma que a titular responde pelos débitos anteriores quando não comprova aquisição do imóvel.
Afirma também que houve regular faturamento e suspensão precedida de notificação.
Conforme ensinamento de Nelson Nery “No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral.
Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade – CPC 319)”(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 13. ed. p. 688).
O ônus da impugnação específica é um verdadeiro encargo processual, a partir da contestação, é que são fixados os limites do conflito de interesses e dos pontos controvertidos sobre os quais, eventualmente, será necessário fazer prova.
Por esse motivo é que o art. 342 do CPC limita a possibilidade de deduzir novas alegações no processo, estabelecendo a preclusão consumativa.
Deste modo, em tese, não logrando a parte ré êxito em impugnar qualquer um dos fatos articulados na inicial, sobre aquele fato recairá a presunção de veracidade.
Não sendo controvertido, não há porque fazer prova do mesmo.
E, se assim ocorrer com todos os fatos inicialmente narrados, a consequência lógica e processual será, inevitavelmente, o julgamento antecipado, suprimindo-se a fase probatória.
Na hipótese dos autos foi apresentada contestação genérica no que diz respeito ao excesso nos registros de consumo a partir de dezembro/2023 e à inexistência de impedimento de acesso.
Dessa forma, ou seja, ante a ausência de impugnação especificada e precisa acerca de tais afirmações, resulta o mencionado ônus processual da presunção de veracidade em relação a tal fato (art. 341 do CPC) e consequente dispensa de dilação probatória (art. 374, IV do CPC).
Ressalte-se não tratar a hipótese das exceções previstas no mencionado art. 341.
Cabe mencionar que também houve inversão do ônuse a concessionária não produziu prova de regularidade do faturamento e da dificuldade de acessar o hidrômetro, razão pela qual não se desincumbiu igualmente deste outro ônus processual.
Com relação às demais narrativas deve ser destacado queo referido art. 374 do CPC dispensa de prova os fatos notórios, confessados, incontroversos e cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Trata-se de exceção eis que, em regra, os fatos trazidos pelas partes ao processo são controvertidos, obstando a imediata formação de convicção do juiz que deve julgar a lide segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal.
Nesse caso surgem as questões de fato e a prova passa a ser necessária e fundamental para eliminar as controvérsias e permitir que o julgador aplique adequadamente o direito objetivo ao caso concreto.
Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover e Antonio Carlos de Araújo Cintra ensinam que “a prova constitui, pois, o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo"(Teoria Geral do Processo, São Paulo, Malheiros, 2011, p. 377).
Ante a regra de distribuição do ônus da prova que consta nos incisos do art. 373 do CPC, cabe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela.
O caput do referido artigo fala em “ônus”, ou seja, “... encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”(DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, vol.
III, 2ª edição, p. 71). “Onus probandi incumbit ei qui asserit”(ônus da prova cabe a quem faz a alegação).
Entende-se por fato constitutivo o “que tem a eficácia jurídica de dar vida, fazer nascer, de constituir a relação jurídica, e, geralmente, também a função de identificar seus elementos”(SANTOS, Moacyr Amaral, Comentários ao código de processo civil, p. 36; MILHOMENS, Jônatas, A prova no processo, p. 180).
São os fatos “que dão vida a uma vontade concreta da lei e à expectativa de um bem por parte de alguém”(CHIOVENDA, Giusepe, Instituições de direito processual civil, p. 22).
Destaque-se, todavia, que a Súmula nº 330 do TJRJmenciona que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito"(Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria).
O entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que, por depender da efetiva prestação do serviço público específico e divisível, a remuneração pelo serviço prestado é efetuada através de tarifa, sendo certo que o responsável pelo pagamento da mesma é o efetivo consumidor/usuário, por se tratar de obrigação pessoal.
Nesse sentido a Súmula nº 196 do TJ: “O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial”.
No mesmo sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
DÉBITO DE LOCATÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1. É firme o entendimento no STJ de que o dever de pagar pelo serviço prestado pela agravante - fornecimento de água - é destituído da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços.
Precedentes: AgRg no AREsp 265966/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/04/2013; AgRg no AREsp 2.9879/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22.05.2012; AgRg no AREsp 141404/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/05/2012; REsp 1311418/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/05/2012. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1320974/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014) Ocorre que, além daimpugnação especificada e precisa acerca da alegação de ausência de ocupação antes da mudança de titularidade, não foi produzida prova mínima da suposta posse iniciada a partir da mudança de titularidade.
Quanto à mudança de cadastrode “frente/fundos”para “fundos”, não assiste razão à demandante na medida em que também não produziu prova mínima da solicitação de desmembramento do ramal e a respectiva viabilidade técnica.
Com efeito, em relação aos dois parágrafos supra, a demandante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, CPC.
Ante a referida conclusão, devem ser acolhidos somente os pedidos de cancelamento do termo de ocorrência que resultou em multa por impedimento de acesso e de revisão das contas a partir de dezembro/2023 para que cada uma corresponda à R$ 150,00 (média não impugnada), o que também se aplica às prestações vincendas (até a data desta sentença).
Os respectivos valores incorretos mencionados no parágrafo supra serão restituídos em dobro, ou seja, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, na medida em que a cobrança realizada pela parte ré constituiu violação da boa fé objetiva.
Cabe registrar que a referida questão foi apreciada pelo STJnos EAREsp nº 664.888/RS, 676.608/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp nº 1.413.542/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, originando o Tema nº 929(“Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC”).
No julgamento dos paradigmas foi fixada a Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No que diz respeito aos danos morais, caracteriza-se a ocorrência visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências.
Os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 5.000,00.
Todavia, para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), os valores devidos pela parte ré em decorrência desta sentença compensarãocom o débito da parte autora, atualizando tais importes para a mesma data de forma a efetivar o correto acerto financeiro e apuração do saldo devido.
Quanto aos encargos moratórios, ante o disposto no art. 406 do CC e jurisprudência dominante no STJ, não havendo previsão contratual, deve ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais, acumulada mensalmente.
A Selic é a taxa básica da economia brasileira determinada pelo Banco Central.
Conforme Tese firmada pelo STJ no Tema nº 75,o referido índice engloba juros moratórios e correção monetária, além de ser aplicada aos tributos federais nos termos dos arts. 13 da lei nº 9.065/1995, 84 da lei nº 8.981/1995, 39 §4º da lei nº 9.250/1995, 61 §3º da lei nº 9.430/1996 e 30 da lei nº 10.522/2002.
Sendo a hipótese de correção monetária anterior aos juros moratórios, ante o disposto no art. 389 do CC, haverá atualização com base no IPCA até o termo inicial da taxa Selic, quando, então, a incidência será apenas desta última para que não ocorra bis in ideme enriquecimento sem causa.
Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para: I - DECLARAR a nulidade de termo de ocorrência por impedimento de acesso e respectiva multa; II - DECRETAR a revisão das contas de dezembro/2023 a agosto/2024, incluindo as prestações com referência até o mês desta sentença, para que cada uma corresponda a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); III - CONDENAR a parte ré a restabelecer o serviço e se abster de realizar apontamento, ambos no que diz respeito ao débito indevido mencionado nos itens I e II supra, tornando, assim, definitiva a tutela provisória; IV - CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os pagamentos indevidos mencionados nos itens I e II supra, acrescidos de atualização monetária desde cada pagamento e juros a partir da citação, ambos na forma dos arts. 389 e 406 do CC (arts. 240 CPC e 405 do CC); e V - CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de atualização monetária desde a data desta sentença (Súmulas nº 362 do STJ e 97 do TJERJ) e juros desde a citação (arts. 240 do CPC e 405 do CC), ambos na forma dos arts. 389 e 406 do CC.
O crédito decorrente dos itens anteriores compensarácom o débito da demandante, atualizando tais valores para a mesma data.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, na forma do parágrafo único do art. 86 e §2º do art. 85 do CPC, a parte autora arcará com 1/3 (um terço) das despesas processuais e a mesma fração sobre 10% (dez por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios, e a parte ré com 2/3 (dois terços) das despesas processuais e a mesma fração sobre 10% (dez por cento) do valor da condenação a título de honorários advocatícios, observando o disposto no §3º do art. 98 do CPC em relação ao beneficiário.
Certificado o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas judiciais correspondentes, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em nome da demandada para levantamento do depósito realizado pelo demandante, cujo valor deverá ser deduzido das contas pendentes.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento nº 2/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer em cinco dias se tem algo mais a requerer.
Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
26/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BARBARA CHAVES DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:09
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BARBARA CHAVES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*13-54 (AUTOR).
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19/08/2024 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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