TJRJ - 0826545-90.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0826545-90.2024.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LENILCE DE MENEZES DAVID Indefiro o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, porque a notificação extrajudicial foi válida, considerando que foi encaminhada ao endereço que a parte ré forneceu no momento da celebração do contrato de alienação fiduciária.
Intime-se a parte ré para indicar o paradeiro do veículo objeto da lide, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
12/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:29
Outras Decisões
-
13/05/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:41
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 21/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 17:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/12/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0826545-90.2024.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: LENILCE DE MENEZES DAVID Considerando que a mora do devedor foi comprovada na forma exigida pelo art. 2°, §2°, do DL 911/69, na redação da Lei 13.043/14, defiro a medida liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo mencionado na inicial e também dos seus documentos.
Expeça-se mandado de citação do réu, dando-lhe ciência do prazo de 5 dias para pagamento do débito e recuperação da posse do veículo, bem como do prazo de 15 dias para apresentar resposta, contados esses prazos a partir da execução medida da liminar (art. 3°, §§ 1° a 4°, do DL 911/69).
Após a expedição dos mandados, voltem conclusos para a realização de restrição pelo sistema RENAJUD.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
26/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:44
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808284-54.2022.8.19.0206
Regiane Sousa de Macedo Reis
Via Varejo S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2022 16:40
Processo nº 0800226-94.2022.8.19.0066
Laryssa Dias Lopes
Power Personalizados LTDA
Advogado: Valkiria Macedo Cabral Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2022 11:55
Processo nº 0813476-89.2022.8.19.0004
Carlos Alberto Pereira da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leticia Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2022 14:47
Processo nº 0807506-11.2022.8.19.0004
Leonardo Martins Silva de Oliveira
Enel Brasil S.A
Advogado: Andressa de Oliveira Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2022 19:15
Processo nº 0801490-62.2024.8.19.0039
Jose Augusto de Oliveira
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 22:39