TJRJ - 0810764-18.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
19/06/2025 18:05
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 14:55
Juntada de ata da audiência
-
07/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 22:20
Juntada de Petição de ciência
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23/01/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:38
Juntada de Petição de ciência
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15/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:46
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis.
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08/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LAIS SCHUENCK DA CUNHA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0810764-18.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A MARIA DA SILVA ajuizou a presente demanda revisional em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAU UNIBANCO S.A. na qual a narra ter realizado um contrato de empréstimo consignado com a Ré no valor de R$ 14.096,44 (quatorze mil, noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), em 84 parcelas no valor de R$424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) debitadas mensalmente do benefício assistencial auferido pela parte autora até o mês de novembro de 2022; que o valor total do empréstimo somados aos encargos perfaz a quantia de R$ 35.632,80 (trinta e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), evidentemente exorbitante em contraposição com valor emprestado inicialmente; que em novembro de 2022 a dívida foi renegociada pelo segundo réu em 84 parcelas no valor de R$351,91 (trezentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), perfazendo a quantia de R$29.560,44 (vinte e nove mil, quinhentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos); que aumento excessivo de cobrança por parte das instituições em pontos percentuais sobre o que o mercado financeiro pratica.
Constata-se, portanto, que taxação de juros do valor concedido é abusiva, cobrando um valor indevido de juros a autora.
Requer a tutela para determinar que sejam suspendidos os descontos realizados do EMPRÉSTIMO, contrato nº nº0072427500320221031C.
No mérito, requer a procedência para determinar que os empréstimos não ultrapasse o valor financiado de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos); requer a condenação em danos morais e, por fim, (5) a fixação de honorários advocatícios.
A inicial veio instruída pelos documentos de id. 83915375.
Decisão indeferindo a tutela de urgência, id. 105268748.
Contestação do réu FACTA FINANCEIRA S.
A. (id. 108537111), no qual sustenta que resta evidenciada a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, que observa estritamente a legislação especial.
Destaca-se que a taxa média de mercado é apenas um referencial para a verificação da regularidade dos juros; que os juros praticados estavam em consonância com a legislação especial em vigência à época da contratação, vislumbra-se que não restou caracterizada a abusividade ao consumidor, de modo que as taxas pactuadas na origem devem ser mantidas incólumes.Requer a improcedência do pedido inicial.
A peça de resposta veio acompanhada pelos documentos (id. 108537112 e 108537118).
Contestação do réu ITAÚ UNIBANCO S.A. (id. 109300156) que veio instruído pelos documentos (id. 109300157/109300159), arguindo preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, aduz que a operação de crédito consignado n. *07.***.*75-03 trata-se de portabilidade e foi formalizada mediante comparecimento da parte autora na agência 0807, em negociação direta com o gerente responsável.
Sua anuência se deu ao digitar senha pessoal e intransferível de movimentação da conta, através do qual a parte autora aderiu e concordou com as condições apresentadas.
Foi ajustado que o pagamento das parcelas do empréstimo se daria por meio de desconto voluntário em benefício previdenciário.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica (id. 114317082).
Audiência de conciliação (id. 000107), oportunidade em que foi saneado o feito e invertido o ônus da prova.
Manifestação das partes informando que não possuem interesse na produção de outras provas, ids. 121889835, 123154852. É o relatório.
Decido.
No que tange a preliminar de inépcia da inicial, pelo que se verifica, a exordial não viola qualquer dos incisos contidos no art. 330, § 1º, do CPC, devendo seguir seu regular trâmite, razão pela qual. rejeito a preliminar.
Para que não se alegue surpresa, ficam as partes cientes de que a presente será examinada sob a ótica dos princípios que regem o sistema de defesa do consumidor, tendo em vista a existência de relação de consumo no caso em tela.
Não há outras preliminares a serem examinadas.
Declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do contrato existente entre as partes bem como o direito da parte autora em proceder a revisão do referido instrumento.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, tal pleito deverá ser indeferido, pois, em que pese se tratar de relação de consumo, entendo ausentes os requisitos que ensejariam a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, pois ausente a hipossuficiência probatória.
Com efeito, não se encontra o consumidor em situação de impossibilidade de produção das provas do fato constitutivo de sua pretensão, pois suas alegações podem muito bem serem comprovadas por meio da necessária prova pericial técnica.
Portanto, declaro que a distribuição do ônus probatório seguirá a norma prevista no art. 373 do CPC/2015, qual seja, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos da pretensão autoral, e à parte ré a comprovação de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos de tal pretensão.
Assim, faculto às partes formularem requerimentos relativo à produção de provas, caso entendam necessário, no prazo de 10 dias a contar da publicação.
P.I.
TERESÓPOLIS, 13 de novembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
14/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 13:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/03/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 19:43
Juntada de Petição de ciência
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08/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SILVA - CPF: *63.***.*26-04 (AUTOR).
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05/03/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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02/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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