TJRJ - 0819412-43.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2025 12:31
Processo Reativado
-
25/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:31
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 12:29
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/02/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:24
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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29/01/2025 13:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 12:31
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2025 12:31
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
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27/01/2025 15:53
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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27/01/2025 15:53
Juntada de Ata da Audiência
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0819412-43.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTORIA RAIANNE DA SILVA ROCHA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DEL MONTE NAO PADRONIZADO 1) Ao (À) patrono (a) da parte Autora para observar o correto cadastramento do feito, quanto ao assunto.
A adequada autuação do feito é dever da parte postulante.
E quando não cumprido gera atraso processual e retrabalho à serventia, que já tem atribuições diversas e em grande volume. 2) Tendo em vista o equívoco da parte Autora no cadastramento do assunto, ao cartório para retificar a autuação para alterar o assunto PRINCIPAL deste feito para o tema que se refere à pretensão autoral, ou seja: "DIREITO DO CONSUMIDOR (1156) | Responsabilidade do Fornecedor (6220) | Indenização por Dano Moral (7779) | Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)”. 3) Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que, neste momento processual, ainda não está evidenciada a antijuridicidade da alegada inscrição do nome da parte autora junto aos cadastros de restrição ao crédito e também porque não demonstrado o perigo na demora.
Assim, a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Visto isso e não havendo, neste caso, evidências de risco de lesão irreparável para a parte demandante, indefiro a tutela provisória requerida.
MARICÁ, 14 de novembro de 2024.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 09:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:23
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 15:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
14/11/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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