TJRJ - 0807492-85.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 09:51
Baixa Definitiva
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22/03/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RENATA CALIXTO DE MOURA PINHO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de SAMUEL CALIXTO DE MOURA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CHRYSTINE PORTUGAL DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de NATALIA TOMAZINE AZEVEDO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0807492-85.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO SILVA DA COSTA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A MARCO ANTONIO SILVA DA COSTApropôs a presente Ação Revisional C/C Pedido de Danos Morais em face BANCO SANTANDER S/A, requerendo que seja julgado procedente o pedido de revisão do contrato firmado, inclusive quanto aos juros cobrados.
Por fim, requer compensação por danos morais.
Inicial acompanhada de documentos de índex 45747993.
Decisão em índex 63218069, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada em índex 66171331, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Réplica em índex 102254545.
Decisão saneadora em índex 125130791.
Manifestação do banco réu em índex 125370418, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Constata-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, cabendo o julgamento do conflito de interesses estabelecido.
Em síntese, a parte autora afirma que realizou um empréstimo no valor de R$700,00 (setecentos reais).
Contudo, tomou ciência de que a ré alterou unilateralmente as condições de pagamento, pelo qual agora seria pago em 75 (setenta e cinco) vezes de R$ 66,21 (sessenta e seis reais e vinte e um centavos), totalizando o valor de R$ 4.965,75 (quatro mil novecentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Foi oferecida a proposta de pagamento à vista no valor de R$ 1.167,00 (mil cento e sessenta e sete reais) ou 72 (setenta e duas) vezes de R$ 36,46 (trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), o que totalizaria R$ 2.592,00 (dois mil quinhentos e noventa e dois reais).
Afirma a cobrança de valores abusivos de juros, pleiteando, assim, a revisão contratual, principalmente quanto aos consectários legais que envolvem o contrato.
Diante da ausência de resolução no âmbito administrativo, verifica-se o interesse de agir e a justificativa para o ajuizamento da presente ação.
Cabe destacar que se trata de relação de consumo regida pela Lei 8.078/90, na medida em que a ré é considerada fornecedora de serviço, uma vez que se entende como serviço toda a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, consoante regra prevista no §2º, do art. 3º, da lei citada.
A referida Lei 8.078/90, em seu art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação serviço causar (artigos 6º, VI, e 14, da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 §3º do mencionado diploma legal prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
Tratando-se de revisão contratual, é importante destacar que, em entendimento recente prolatado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.061.530/RS, por meio da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consigna que é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” In casu,a parte autora não apresentou evidências substanciais que pudessem comprovar a ilegalidade dos juros em questão.
Suas alegações se restringiram a uma afirmação genérica de cobrança abusiva de juros, desprovida de uma fundamentação específica e detalhada.
Ademais, não houve qualquer pedido de produção de prova pericial contábil para esclarecimento dos encargos referentes ao contrato.
Ademais, não há comprovação de pagamento das referidas parcelas – fato esse constitutivo de seu direito.
Nesse ponto, é importante pontuar que houve a declaração de vontade pela parte autora ao realizar o contrato, bem como concordância com a referida incidência de juros e valor previamente estabelecido pelo banco.
Quanto ao pedido de revisão de taxas de juros, o Resp 2.009.614/SC, estabeleceu os seguintes requisitos para possibilidade de revisão: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
Nesse ponto, há de se ressaltar que, como cediço, nos moldes fixados pelo artigo 373, do Novo Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Da análise dos autos, observa-se que não deverá prevalecer a pretensão autoral, uma vez que não restaram comprovados os fatos narrados na inicial, de sorte que a autora não efetuou a prova do fato constitutivo do seu direito. É certo, que apesar da inversão legal do ônus da prova, aplicada ao presente caso, inexiste o mínimo de prova capaz de contribuir com as alegações autorais, que acabam por restarem isoladas, em consideração com o arcabouço colacionado aos autos.
Em que pese a autora ter ciência das referidas alegações em sede de defesa, não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente houve erro no faturamento por parte da empresa ré ou qualquer outro meio de prova que afastasse tais alegações.
Importante frisar que mesmo se tratando de uma demanda regida pelas normas consumeristas e com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, CDC), é preciso que a parte autora faça prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
A mudanças cabíveis na análise do ônus da prova não podem ser utilizadas como forma garantia de vitória ou inércia no processo, sendo, portanto, considerada apenas uma técnica de julgamento. É preciso estancar a ideia de que todo e qualquer aborrecimento seja fonte de indenização por danos morais, fato que vem causando o abarrotamento do Poder Judiciário com demandas geradas, na maioria das vezes, por um simples mal-estar ou o mais comezinho transtorno.
O dano moral é devido quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão.
Neste sentido preleciona o ilustre Des.
Sérgio Cavalieri Filho quando, citando Antunes Varela, explicita acerca do alcance do dano moral: “A gravidade do dano – pondera Antunes Varela – há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”. (Das obrigações em geral, 8ª ed., Coimbra, Almedina, p. 617).
E concluiu: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem- estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, 1º Ed.-Ed.
Malheiros, pág. 77/78).
Assim, entendo que não foram produzidas provas no decorrer do processo judicial capazes de subsidiar a prolação de sentença de procedência, conforme requerido pela parte autora, uma vez que não restou claro que houve falha na prestação dos serviços pela empresa ré.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENOa parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na quantia de 10% do valor atribuído à causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A condenação deverá permanecer suspensa, face à gratuidade de justiça concedida em índex 53044555, conforme artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 28 de outubro de 2024.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Grupo de Sentença -
12/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:55
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 17:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 09:12
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de SAMUEL CALIXTO DE MOURA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de CHRYSTINE PORTUGAL DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO em 12/12/2023 23:59.
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14/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de CHRYSTINE PORTUGAL DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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16/07/2023 00:39
Decorrido prazo de SAMUEL CALIXTO DE MOURA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2023 16:27
Conclusos ao Juiz
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21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de SAMUEL CALIXTO DE MOURA em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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