TJRJ - 0817419-88.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GERALDO MESQUINE MUNIZ JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0817419-88.2024.8.19.0087 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO MESQUINE MUNIZ JUNIOR EXECUTADO: CLARO S A ID 180785874: Considerando que os documentos juntados não são hábeis para comprovar que a cobrança realizada refere-se à fatura de novembro de 2023, venham, no prazo de cinco dias, as faturas emitidas pela ré após 26/01/2025, de forma legível, completa e ordenada, a fim de possibilitar a análise por este Juízo.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 26 de março de 2025.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
26/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de CLARO S A em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de GERALDO MESQUINE MUNIZ JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CLARO S A em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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03/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 21:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 21:08
Juntada de Projeto de sentença
-
20/01/2025 21:08
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA TEIXEIRA MARQUES DOS SANTOS
-
20/01/2025 16:34
Revisão do Projeto de Sentença
-
20/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 01:01
Juntada de Projeto de sentença
-
20/01/2025 01:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA TEIXEIRA MARQUES DOS SANTOS
-
16/12/2024 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
-
16/12/2024 10:51
Juntada de Ata da Audiência
-
16/12/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CLARO S A em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0817419-88.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO MESQUINE MUNIZ JUNIOR RÉU: CLARO S A 1.
AO CARTÓRIO para: A.
Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
B.
Redesignar a Audiência de Conciliação, se for o caso. 2.
A parte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando ao restabelecimento dos serviços de telefonia e internet de forma contínua e sem interrupções injustificadas, tendo em vista que mensalmente os serviços são interrompidos, sob o pretexto de uma suposta inadimplência da fatura de novembro de 2023. 3.
Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 4.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida.
Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa.
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 6.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
14/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 07:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 07:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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14/11/2024 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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