TJRJ - 0811372-47.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRUNO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:15
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO BRUNO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 11:32
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811372-47.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO BRUNO RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1.Defiro o pedido de concessão de GJ.
Anote-se onde couber. 2.Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora em participar da audiência de conciliação, a autocomposição revela-se inviável na hipótese. 3.No que se refere ao pedido de concessão de tutela de evidencia, entendo ausentes os pressupostos para sua concessão, em especial, o inciso IV do art. 311, do CPC.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência. 4.Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC). 5.
Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
BARRA MANSA, 26 de novembro de 2024.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
26/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO BRUNO - CPF: *69.***.*30-49 (AUTOR).
-
24/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 16:17
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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