TJRJ - 0813542-41.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MYLENA MARINS LEITE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva. À autora em réplica, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, indiquem as partes, justificadamente, as provas que entendem necessárias ao julgamento do mérito, demonstrando os pontos controvertidos que pretendem p -
24/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813542-41.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA DE NAZARE RODRIGUES DE SOUZA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação proposta por TANIA DE NAZARE RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
A parte autora narra, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício do INSS, desde 2023, em decorrência de quatro empréstimos que não reconhece.
Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos.
No mérito, pede a declaração de inexigibilidade dos empréstimos, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais (ID 155301762).
Juntou documentos.
Defiro a justiça gratuita, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural e a parte autora comprova a insuficiência de recursos.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O presente caso versa sobre discussão contratual.
Não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a instrução probatória, em contraditório, com o objetivo de verificar se os contratos foram celebrados, se as obrigações contratuais foram descumpridas e se há alguma ilegalidade praticada pela parte demandada.
Destaque-se, por fim, que, em caso de procedência da demanda, a parte autora receberá a restituição com juros e correção monetária, não havendo prejuízo financeiro.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
ITABORAÍ, 14 de novembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
14/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 09:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/11/2024 09:59
Juntada de Petição de comprovante de residência
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13/11/2024 09:58
Juntada de Petição de procuração
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13/11/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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