TJRJ - 0812647-23.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de RENAN DEMARIA GOEBEL em 29/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de RENAN DEMARIA GOEBEL em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0812647-23.2024.8.19.0042 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ISABEL CRISTINA MICHELI DE SOUZA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Defiro J.G.
Cuida-se de embargos à execução propostos por Isabel Cristina Micheli de Souza em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados na petição inicial.
O documento acostado no id. 138075667 demonstra que os bloqueios realizados no processo nº 0807342-29.2022.8.19.0042 (id. 1436988452), de fato, incidiu em parte sobre verba de natureza alimentar.
Neste sentido, com o advento do CPC/2015, à vista do limite imposto no artigo 833, §2º, eventual constrição só pode atingir importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Na hipótese, verifico que a remuneração auferida pelo executado alcança a média de pouco mais de dois salários-mínimos e meio, impondo-se, deste modo, o levantamento da restrição.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA REALIZADA EM CONTA SALÁRIO NO VALOR DE R$ 2.854,35.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
O NCPC PREVÊ A IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS, RELATIVIZANDO, NO § 2º DO ART. 833, IV, APENAS PARA OS CASOS DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS, HIPÓTESES DIVERSAS DOS AUTOS.
A NORMA INSERTA COADUNA-SE COM O PRINCÍPIO DO MÍNIMO VITAL, QUE VISA PRESERVAR AS BASES DE DIGNIDADE DO DEVEDOR, COM A IDEIA DE UM PATRIMÔNIO MÍNIMO, LIGADO À IDEIA DE MÍNIMO EXISTENCIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO." (0059445-85.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 30/05/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Assim, com base no que dispõe o art. 833, IV, do CPC, assiste razão ao embargante e determino a expedição mandado de pagamento em seu benefício no valor de R$ 4.674,46, conforme espelho de aposentadoria de id. 138075667.
No mais, diga o embargado.
Publique-se.
PETRÓPOLIS, 25 de novembro de 2024.
RICARDO ROCHA Juiz Substituto -
26/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de RENAN DEMARIA GOEBEL em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de RENAN DEMARIA GOEBEL em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:37
Apensado ao processo 0807342-29.2022.8.19.0042
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07/08/2024 14:34
Desapensado do processo 0807342-29.2022.8.19.0042
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07/08/2024 14:32
Apensado ao processo 0807342-29.2022.8.19.0042
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07/08/2024 14:29
Desapensado do processo 0807342-29.2022.8.19.0042
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07/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:43
Declarada incompetência
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23/07/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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