TJRJ - 0911577-39.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DE LIMA CASTRO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de AMANDA NUNES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:18
Juntada de Petição de termo de compromisso
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0911577-39.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLÁUDIA MARIANE SCHUMACHER QUEIROZ GONÇALVES RÉU: BANCO BRADESCO SA Cuida-se de impugnação ao valor de honorários periciais ofertada pela parte autora, CLÁUDIA MARIANE SCHUMCHER QUEIROZ GONÇALVES, em Id. 160238032, ao argumento, em síntese, de que a verba de 4 salários mínimos requerida pelo perito, em Id. 139467154, encontra-se desproporcional ao objeto da lide, postulando a fixação de honorários em 3 salários mínimos.
O perito nomeado, EDUARDO DA SILVEIRA SILVARES, em Id. 175993864, manteve o valor sugerido de 4 salários mínimos.
Em decisão, em Id. 135653306, a perícia digital foi requerida pela parte ré, a fim apurar a adesão, ou não, da parte autora aos contratos impugnados na presente demanda.
A prova pericial se fez indispensável para o deslinde da controvérsia e os honorários devem levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado, inexistindo tabela pré-tarifada para tanto.
Para não destoar do valor usualmente adotado pelo Tribunal de Justiça, deve ser aplicado o verbete n. 362 de sua súmula, que dispõe “para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência.” A propósito, confira-se: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Relação de consumo.
Contratos de empréstimo não reconhecidos pela autora.
Perícia grafotécnica que atestou não serem da autora as assinaturas apostas nos contratos.
Sentença de procedência que anulou dois dos contratos impugnados e afastou o dano moral.
Apelo da autora pleiteando a declaração de inexistência dos demais contratos que foram celebrados por meio digital (aplicativo), reconhecimento do dano moral e modificação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano material.
Insurgência do réu alegando a legitimidade de todos os contratos e pleiteando a redução da verba fixada a título de honorários periciais.
Honorários periciais que devem ser reduzidos em observância aos critérios de razoabilidade, e proporcionalidade.
Aplicação da súmula 362 TJRJfalha na prestação do serviço.
Instituição ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no artigo 373, II do CPC.
Dano moral não configurado.
Questão meramente patrimonial.
Termo inicial dos juros de mora sobre o dano material fixados em observância à súmula 54 do STJ.
Recursos parcialmente providos. (TJRJ.
APELAÇÃO 0003431-45.2019.8.19.0075.
DES.
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA.
JULGAMENTO: 08/03/2023.
DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO)(GRIFOS NOSSOS) Considerando que o salário mínimo atualmente é de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), entendo que a verba solicitada pelo perito se afigura compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e não afronta o princípio da razoabilidade.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela autora, para fixar o valor dos honorários periciais em R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), conforme solicitado pelo perito, devendo a parte ré, requerente da produção da prova pericial, depositar o respectivo valor, no prazo de 15 dias.
Após depósito dos honorários, intime-se o Dr Perito para início dos trabalhos, com indicação do dia, honorário e local para realização da prova pericial.
Laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
09/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:14
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
05/06/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DE LIMA CASTRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de AMANDA NUNES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DE LIMA CASTRO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DE LIMA CASTRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de AMANDA NUNES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0911577-39.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLÁUDIA MARIANE SCHUMACHER QUEIROZ GONÇALVES RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Id. 139467154: Às partes sobre a proposta de honorários do perito, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
27/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DE LIMA CASTRO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de AMANDA NUNES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:44
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DE LIMA CASTRO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de AMANDA NUNES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DE LIMA CASTRO em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DE LIMA CASTRO em 01/11/2023 23:59.
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03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DE LIMA CASTRO em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCIA OLIVEIRA DE LIMA CASTRO em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLÁUDIA MARIANE SCHUMACHER QUEIROZ GONÇALVES (AUTOR).
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29/08/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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