TJRJ - 0957154-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 09571540620248190001/TJRJ
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28/05/2025 14:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CAP10VFAZ -> TJRJ
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28/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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23/05/2025 16:36
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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23/05/2025 14:18
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
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08/04/2025 13:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:25
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:09
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 00:07
Publicação - Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 12:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 20:44
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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18/03/2025 22:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:42
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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31/01/2025 12:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:56
Publicação - Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 13:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:47
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 15:46
Recebida a emenda à inicial
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07/01/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:31
Publicação - Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0957154-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELICA DOS REIS SERAFIM CAMPOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Defiro a gratuidade de justiça. 2) Para o adequado cálculo do valor da causa, junte-se o memorial de cálculoscom o total geral das parcelas vencidas e vincendas, de acordo com o nível e a carga horária exercida à época da ativa, informando a parte autora a diferença entre o provento -base que recebe atualmente e o provento -base que entende fazer jus, com fulcro no piso nacional do magistério.
A partir de tal valor, deverão ser calculadas as diferenças sobre as demais vantagens pecuniárias,no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Não se faz necessária a instauração da fase de liquidação da sentença, mas apenas a realização de cálculo aritmético, eis que não é preciso demonstrar fato novo ou realizar perícia.
Consoante ensina o eminente Desembargador ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: "Não se considera ilíquida a obrigação reconhecida na decisão quando a apuração do quantum depender apensa de cálculo aritmético (art. 509, § 2o).
Assim, por exemplo, se a sentença condenou o réu a pagar ao autor uma certa quantia em dinheiro, com atualização monetária e juros de mora, estabelecendo os termos iniciais de incidência da correção e dos juros, além de fixar o percentual destes, bastará realizar uma operação aritmética para chegar-se ao valor do crédito exequendo.
Nestas hipóteses, é ônus do exequente elaborar os cálculos necessários para que se possa dar início ao procedimento executivo.
E a fim de uniformizar os cálculos, incumbe ao Conselho Nacional de Justiça criar e pôr à disposição dos jurisdicionados um programa de atualização financeira, o qual permitirá o cálculo do valor do débito acrescido da correção monetária." (CÂMARA, Alexandre F.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
Grupo GEN, 2022. 9786559772575.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559772575/.
Acesso em: 25 jun. 2022, pag. 370.) 3) Considerando que trata-se de servidor inativo, aposentada em 07/05/2010, e que na forma do art. 2º §º5 da Lei nº 11.738/2008, “as disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.”, à parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, informando o regime previdenciário a que se sujeita, isto é, se goza de paridade nos termos das emendas constitucionais supracitadas, juntando os documentos pertinentes ( cópia do D.O. referente à publicação do ato de sua aposentadoria).
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
26/11/2024 13:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:03
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANGELICA DOS REIS SERAFIM CAMPOS - CPF: *70.***.*00-25 (AUTOR).
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25/11/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:42
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 12:27
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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