TJRJ - 0809697-46.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
14/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ALBA VALERIA BIANCO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 13/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:12
Juntada de mandado
-
27/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0809697-46.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA VALERIA BIANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALBA VALERIA BIANCO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ALBA VALERIA BIANCOajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Apleiteando tutela provisória para cancelar a cobrança referente ao TOI, excluir o apontamento, bem como se abster de realizar a suspensão do serviço, confirmação da referida decisão, declaração de nulidade do TOI e o cancelamento da respectiva dívida, a devolução dos valores pagos de forma simples e reparação por dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Alega ser proprietária do imóvel em questão, aduzindo que a ré, em inspeção realizada em 13/06/2022, constatou irregularidade no relógio, tendo apurado supostas diferenças no consumo, ensejando na cobrança de R$ 1.675,57.
Salienta que além das cobranças, houve interrupção no fornecimento do serviço no início de agosto de 2022 e no início de janeiro de 2023, bem como a realização de apontamento.
Assevera que a cobrança é abusiva, na medida em que a autora não cometeu qualquer tipo de fraude no medidor de energia, ressaltando que o imóvel estava em obras para locação.
Sustenta que no momento da inspeção não foi oportunizado o acompanhamento da autora, ferindo o seu direito de ampla defesa.
Informa que o relógio marcador fica do lado de fora do portão de entrada do imóvel, de fácil acesso aos funcionários da ré e devidamente lacrado.
Esclarece que no final de julho de 2022 foi surpreendida ao abrir a caixa de correios e se deparar com a informação da lavratura do TOI nº 10309555, não tendo a ré apresentado laudos técnicos e fotos.
Aduz que quando o serviço foi interrompido em janeiro de 2023, a autora se dirigiu a sede da ré para tentar resolver o problema, no entanto, foi informada acerca da existência de uma suposta dívida no valor de R$ 1.675,57 relativa ao TOI em questão.
Destaca que formulou contestação junto ré, no entanto, não obteve êxito e, por precisar do serviço se sentiu coagida a parcelar a suposta dívida em 36 (trinta e seis) parcelas no valor de R$ 46,54.
Alega que já tinha efetuado o pagamento de quatro parcelas no valor total de R$ 186,16, tendo a ré realizado a suspensão do parcelamento sem aviso prévio e passou para condição de pagamento à vista ou parcelado no cartão de crédito com juros, impossibilitando a autora de arcar com o pagamento, o que fez com que a ré realizasse apontamento.
Deferida gratuidade de justiça no ID 119277681.
Emenda à inicial no ID 120289938 e 131953897.
Deferida tutela provisória no ID 132051837.
Contestação no ID 136211725 aduzindo que após verificação periódica de rotina realizada em 13/06/2022 foi constatado desvio na rede sem passar pela medição deixando de registrar consumo, ensejando a cobrança de R$ 1.657,75 referentes à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre junho de 2021 a junho de 2022.
Aduz que todo o procedimento realizado na apuração do TOI observou as normas legais, contraditório e ampla defesa.
Destaca que a recuperação de consumo objetiva evitar enriquecimento imotivado e possui previsão em resolução da ANEEL.
Ao final afirma que não houve qualquer ato ilícito e a inexistência de danos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se postula a emissão de preceitos declaratório, constitutivo e condenatório, tendo como causa de pedir cobrança indevida e defeito na prestação de serviço.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Inexistem questões preliminares ou prejudiciais.
O exame dos autos revela ser a questão de mérito unicamente de direito e de fato, estando a causa madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Restou incontroversa a existência de relação jurídica de direito material entre as partes consistente no contrato de fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Rua Iranduba, 224, apt. 102 FD, Cordovil, nesta cidade, códigos de cliente e de instalação nº 21544533 e 0410917627, respectivamente.
Na hipótese, há relação de consumo na medida em que uma parte, como destinatária final, adquiriu serviço proveniente da atividade econômica desenvolvida de forma habitual pela parte contrária (art. 2º do CDC).
O art. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.
O risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa (física ou jurídica), que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.
Nestes termos, esta é a responsabilidade que, independentemente de culpa, assumem todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.
Esse dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas.
Assim, quem quer que exerça atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços passa a ser garante dos mesmos, respondendo por sua qualidade e segurança.
Haverá fato do produto ou do serviço sempre que a inadequação, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica, causando danos.
Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão, direto ou stander– art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação, indireto ou bystander– art. 17 do CDC).
Ante o disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor somente será afastada se demonstrada uma das causas excludentes previstas no §3º do referido artigo.
Cinge-se a controvérsia em perquirir a legalidade do resultado do termo de ocorrência e inspeção e respectivos danos.
Consta no ID 139393122 que no dia 13/06/2022, no referido imóvel, foi emitido o TOI nº 10309555por estar o medidor, em tese, com “desvio na rede sem passar pela medição causando perda total no registro de consumo”.
Dispõe a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL: CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS IRREGULARES Seção I Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita Art. 589.
A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente.
Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. §1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. §2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. §3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. §1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. §2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. §3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 (quinze) dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. §5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. §6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. §1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. §2º A distribuidora pode seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento caso tenha cumprido a antecedência do agendamento e o consumidor não compareça na data previamente informada. §3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Art. 593.
A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001.
Art. 594.
O consumidor é responsável pelos custos de frete da verificação ou da perícia metrológica caso tenha optado por estes procedimentos e seja comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição.
Parágrafo único.
A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade "PAC".
Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. §1º Caso a distribuidora verifique, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, valor menor ou igual a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores valores de consumo ou de demanda de energia elétrica ativa, deve considerar essa condição para a recuperação da receita. §2º Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida. §3º No caso do inciso IV, aplica-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga, e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares.
Conforme se verifica pelo teor do referido dispositivo, a fornecedora de energia elétrica, no caso de indício de irregularidade, tem o dever de “adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização”, ao passo que tem a obrigação de assegurar ao consumidor amplo direito de defesa.
Dessa forma, a questão não gira em torno de um indiscriminado Poder de Polícia que a norma de regência confere à concessionária, mas sim do dever legal de comprovar a irregularidade, razão pela qual é necessária a vistoria local do equipamento de medição.
Nessa linha, a diligência caracteriza exercício regular do direito.
No entanto, pela inteligência das disposições citadas, não basta a mera lavratura do TOI para imputar ao consumidor a cobrança a título de recuperação de consumo.
Todavia, a ré não se desincumbiu de demonstrar a estrita observância do dever imposto pelo poder públicoà luz dos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC, restando a lavratura do TOI como prova precária e inepta a impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pelo autor.
Nessa seara, importa esclarecer que a simples variação de consumo não conduz, por si, à certeza acerca da adulteração do equipamento.
A mera alternação do consumo – que não consta zerado na memória descritiva do cálculo de recuperação (ID 136211726) – ambienta-se na esfera do juízo de possibilidades, uma vez que poderia decorrer de outras causas que não a afirmada pela demandada.
De fato, incumbia à fornecedora de energia produzir prova hábil a conferir juízo de certeza acerca da existência do ilícito no momento em que lavrou o TOI.
Contudo, não juntou aos autos laudo técnico elaborado pela perícia do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, que se impõe quando for necessária a verificação do medidor e/ou dos demais equipamentos de medição, a fim de legitimar a cobrança de que trata a referida Resolução da Agência Reguladora.
Ressalte-se que tal prova deveria ter sido apresentada juntamente com a contestação por não se tratar de escrito superveniente sujeito à juntada após a fase postulatória.
Nesse sentido, o STJ e o TJRJ: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI -fls. 21), como ato jurídico perfeito, constatou, em inspeção realizada em 01.08.2012, na presença do Consumidor (conforme assinatura), foi constatado que à revelia da Requerida, o hardware do medidor eletrônico foi alterado, ocasionando registro a menor, e conseqüentemente, provocando prejuízos à Concessionária, bem como na TOI realizada em 05.12.12 (fls. 30)"e que "a Autora não comprovou a irregularidade dos TOIs lavrados pela Requerida" (fls. 209-210, e-STJ). 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3.
Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica produzida unilateralmente, TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor encontrava-se fraudado.
As instâncias ordinárias, por sua vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda -, ou seja, a negativa do fato não exige prova. 4.
Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus.
Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo. 5.
Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega.
Ademais, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor. 6.
Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação.
Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária.Nesse sentido: AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.12.2013; AgRg no AREsp 188.620/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.8.2013. 7.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1605703/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016) Apelação Cível.
Energia elétrica.
Alegação de irregularidade de TOI.
A sentença declarou a nulidade do TOI, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida e condenou a ré em compensar os danos morais na quantia de R$ 35.000,00, bem como ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Apela a ré esperando pela improcedência dos pedidos, sustentando a legalidade do TOI, ou a redução do valor da verba indenizatória.
Responsabilidade Objetiva da Ré.
Teoria do Risco do Empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC.
A ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, de comprovar a legalidade do TOI e da recuperação de energia.
Danos morais configurados.
Imputação de recuperação de energia em valor excessivo, sem comprovar o cumprimento na íntegra da Resolução 414/2010.
Verba reduzida para R$ 5.000,00, valor este mais condizente com as peculiaridades do caso concreto.
Ausência de interrupção ou negativação.
Recurso parcialmente provido. (TJRJ - 0012132-67.2017.8.19.0203 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/01/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRETENSÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE O DANO MORAL SE CONFIGUROU APENAS PELA COBRANÇA INDEVIDA, FUNDADA EM PROCEDIMENTO UNILATERAL DA RÉ.
A CONCESSIONÁRIA SUSTENTA, NAS CONTRARRAZÕES, QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, TENDO A COBRANÇA PELA RECUPERAÇÃO DO CONSUMO OCORRIDO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADE ENCONTRADA NO MEDIDOR.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE ¿ TOI ¿ PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (VERBETE N.º 256, TJRJ).
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU-SE DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA E EFETIVO DESVIO DE ENERGIA PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC) OU CAUSA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE (14, § 3.º, CDC).
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE TOCANTE, TENDO COMO CONSECTÁRIO A CONDENAÇÃO DA RÉ A ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - 0019486-40.2017.8.19.0205 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 30/01/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Cabe mencionar que o enunciado nº 256 da súmula da jurisprudência predominante no TJRJ estabelece que "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário" (Processo Administrativo nº 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 - Relator: Desembargadora Letícia Sardas.
Votação unânime).
Ademais, na hipótese dos autos, a afirmação narrada pela demandante de que o imóvel estava vazio, apenas em obra, não foi impugnada de forma especificada e precisa pela defesa, resultando no ônus processual da presunção de veracidade (art. 341 do CPC) e consequente dispensa de dilação probatória (art. 374, IV do CPC).
Ressalte-se, apenas, não tratar das exceções previstas no art. 341.
Dessa forma, evidente a nulidade do procedimentoadministrativo, razão pela qual não é devida a recuperação de consumo objeto de parcelamento.
No que diz respeito às suspensões do serviço, verifica-se que não houve impugnação específica pela rée por estar relacionado a débito da recuperação de consumo considerado indevido, o referido ato mostra-se ilegítimo.
Cabe registrar que a referida questão foi apreciada pelo STJnos REsp(s) nº 1.412.433/RS, 1.412.435/MT e 1.381.222/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, originando o Tema nº 699(“Discussão quanto à possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço”).
No julgamento foi fixada a seguinte Tese: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Portanto, ante a nulidade do TOI nº 10309555 e respectivo débito de recuperação de energia, denota-se que a ré prestou serviço defeituoso e, consequentemente, devem ser acolhidos os pedidos de abstenção de cobrança, de suspensão de serviço e de exclusão do apontamento, bem como desconstituição da dívida e ressarcimento dos valores pagos.
No que concerne ao dano material, restou comprovado nos autos que a autora efetuou o parcelamento do débito referente ao TOI em questão, tendo realizado o pagamento de 04 (quatro) parcelas no valor de R$ 46,54 cada, conforme fatura de fevereiro de 2023 em que consta a parcela 004/036 no ID 129744382, totalizando o valor de 186,16, bem como conforme telas sistêmicas acostadas no ID 136211726, em que consta a realização do referido parcelamento e o valor que está em aberto, qual seja R$ 1.489,41, no ID 136211726.
Verifica-se, ainda, que a ré realizou apontamento referente ao valor restante de R$ 1.489,41 (R$ 1.675,57 – R$ 186,16), conforme ID 115023455.
Ressalte-se quea autora requereu a devolução de forma simples do valor pago indevidamente.
Considerando a certeza do direito material invocado, mediante juízo de cognição exauriente/plena, e que a demora do curso da presente ação poderá causar risco irreparável à honra objetiva da parte autora, haja vista os efeitos nefastos que a negativação indevida acarreta para a vítima, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara que a parte ré exclua o apontamento, no prazo de cinco dias corridos contados da data da efetiva comunicação através de mandado de intimação na forma dos arts. 231, §3º e 274, ambos do CPC, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00.
No que diz respeito ao dano moral, caracteriza-se a ocorrência visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Deve ser ressaltado que a ilegalidade do TOI e a necessidade de o consumidor contratar advogado para demandar pela solução judicial de algo que administrativamente facilmente seria solucionado quando pelo crivo Juiz ou Tribunal se reconhece a falha do fornecedor, não se tratando, portanto, de mero aborrecimento insuscetível de reparo ou simples inadimplemento contratual.
Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor.
Os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta, considerando houve suspensão do serviço e realização de apontamento, fixo o valor da reparação por dano moral em R$ 5.000,00.
Quanto aos encargos moratórios, ante o disposto no art. 406 do CC e jurisprudência dominante no STJ, não havendo previsão contratual, deve ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais, acumulada mensalmente.
A Selic é a taxa básica da economia brasileira determinada pelo Banco Central.
Conforme Tese firmada pelo STJ no Tema nº 75,o referido índice engloba juros moratórios e correção monetária, além de ser aplicada aos tributos federais nos termos dos arts. 13 da lei nº 9.065/1995, 84 da lei nº 8.981/1995, 39 §4º da lei nº 9.250/1995, 61 §3º da lei nº 9.430/1996 e 30 da lei nº 10.522/2002.
Sendo a hipótese de correção monetária anterior aos juros moratórios, ante o disposto no art. 389 do CC, haverá atualização com base no IPCA até o termo inicial da taxa Selic, quando, então, a incidência será apenas desta última para que não ocorra bis in ideme enriquecimento sem causa.
Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para: I - DECLARAR / DESCONSTITUIR a nulidade do TOI nº 10309555 e respectivo débito; II - CONDENAR a parte ré a se abster de cobrar a recuperação de consumo, suspender o fornecimento de energia, bem como excluir a inscrição nos cadastros restritivos, tudo no que diz respeito ao débito de parcelamento decorrente do TOI mencionado no item I, devendo a exclusão do apontamento ser cumprida no prazo de cinco dias corridos contados da efetiva comunicação através de mandado de intimação na forma dos arts. 231, §3º e 274, ambos do CPC, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento tornando, assim, definitiva a tutela provisória nesses termos.
III - CONDENAR a parte ré a restituir de forma simples os valores pagos a título de parcelamento decorrente do TOI mencionado no item I, atualizados desde a data do pagamento de cada prestação e juros a partir da citação, ambos os acréscimos na forma dos arts. 389 e 406 do CC (arts. 240 CPC e 405 do CC); e IV - CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, atualizados desde a data desta sentença (Súmulas nº 362 do STJ e 97 do TJERJ) e juros desde a citação (arts. 240 do CPC e 405 do CC), ambos os acréscimos na forma dos arts. 389 e 406 do CC.
EXPEÇA-SEmandado de intimação por OJA para cumprimento da tutela provisória deferida na fundamentação, com relação à exclusão do apontamento, nos termos dos arts. 231, §3º, e 274, ambos do CPC, valendo a presente sentença como mandado.
OFICIE-SEao SERASA/SCP.
Ante o princípio da causalidade, na forma do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação.
Certificado o trânsito, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento nº 2/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer em cinco dias se tem algo mais a requerer.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
27/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 00:53
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ALBA VALERIA BIANCO em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ALBA VALERIA BIANCO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:06
Outras Decisões
-
27/06/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ALBA VALERIA BIANCO em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:06
Outras Decisões
-
20/05/2024 13:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBA VALERIA BIANCO registrado(a) civilmente como ALBA VALERIA BIANCO - CPF: *84.***.*65-91 (AUTOR).
-
20/05/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ALBA VALERIA BIANCO em 17/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:04
Distribuído por sorteio
-
29/04/2024 12:04
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/04/2024 12:03
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/04/2024 12:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/04/2024 12:01
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/04/2024 12:01
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823512-54.2023.8.19.0038
Marcia Pereira de Rezende
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andre Luis da Silva Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/05/2023 11:10
Processo nº 0843476-86.2024.8.19.0203
Maria Goncalves dos Santos
Tim S A
Advogado: Barbara Goncalves Nobre de Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 12:43
Processo nº 0800853-97.2024.8.19.0076
Andrea Portilho da Costa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 14:25
Processo nº 0801175-25.2024.8.19.0042
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Jose de Assumpcao Junior
Advogado: Rodrigo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2024 15:15
Processo nº 0843398-92.2024.8.19.0203
Valmir dos Santos Agostinho
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Sergio Augusto Afonso de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2024 11:40