TJRJ - 0814304-57.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE PEDROSA em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814304-57.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE PEREIRA DA SILVA, PRISCILA MARTINS PEREIRA CUNHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Nos termos dos artigos 357, inciso I e II do CPC, delimito a questão de fato e de direito aduzidas pelas partes, cingindo-se a controvérsia quanto à falha na prestação do serviço pela ré consistente na demora para proceder à religação da energia no imóvel dos autores.
Declaro saneado o feito.
Em se tratando de demanda abrangida pela Lei nº 8.078/90, o requerente subrroga-se no direito do consumidor pela seguradora, a fim de ressarcir os prejuízos diante das alegadas oscilações no fornecimento de energia elétrica, razão pela defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da legislação em comento, de modo a incumbir à concessionária a comprovar a inexistência de defeito na prestação de serviço.
Notadamente a inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ).
Isto posto, inverto o ônus da prova.
Ante o ora decidido, devolvo à ré o prazo para manifestação em provas.
Intimem-se.
NITERÓI, 13 de maio de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
14/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Nos termos da ordem de serviço do Juízo nº01/2024: Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente. -
27/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:48
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2023 13:35
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de FILIPE DUARTE PEDROSA em 24/07/2023 23:59.
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22/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE PEREIRA DA SILVA - CPF: *53.***.*02-03 (AUTOR).
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23/05/2023 12:43
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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