TJRJ - 0806494-64.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 20:01
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:24
Outras Decisões
-
18/08/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:37
Juntada de Petição de termo de autuação
-
25/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0806494-64.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS CARREIRA DE JESUS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação proposta por JOAO CARLOS CARREIRA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor alega que é cliente da ré e foi vítima de golpeno dia 04/03/2024, quando recebeu ligação de terceiros se identificando como funcionários da ré e citando os seus dados pessoais, orientando o autor fazer transferências bancárias pelo pix nos valores de R$5.000,00 para EWERTON COSTA DOMICIANO, R$5.000,00 para JOÃO MARIA DA ROCHA e R$700,00 para JOÃO MARIA DA ROCHA, e após se dirigir na agência da ré, descobriu a realização de empréstimo no valor de R$2.000,00 a ser pago em 10 parcelas com valores diversos, totalizadas em R$2.199,81.
Assevera a realização de registro de ocorrência e de pedido administrativo perante a ré, que não logrou êxito.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré cancele ou suspenda o empréstimo realizado em seu nome no valor total de R$2.199,81 que é descontado de sua conta bancária e as transferências pelo pix acima mencionadas.
No mérito, requer a procedência da demanda para confirmar a tutela de urgência, determinar quea ré restitua ao autor o valor de R$12.199,81e condenar a ré a ressarcir ao autor pelos danos morais experimentados em R$25.000,00.
Decisão de ID 109732720 deferindo a JG.
Decisão em ID 112716545 indeferindo a tutela de urgência.
Citada, a ré apresenta contestação em ID 124247204, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que não houve fraude na operação de crédito pelo fato de o próprio autor ter a efetuado, mesmo que induzido ao erro, que tal prática se denomina como phishing.Destaca que a ré emite em seus canais de comunicação alertas sobre a prática de phishing, a fim de evitar que seus clientes sejam vítimas.
Cita a inexistênciade dano material e moral.
No mais, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica em ID 139306598 e o desinteresse em mais provas pelo autor.
Em ID 141004389 sem mais provas pela ré.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Há preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré a ser analisada.
A ré alega a preliminar de interesse de agir sustentando a ausência de reclamação administrativa, porém,não há como prosperar.
Isso porque,é prescindível préviorequerimentoextrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Além disso, havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a falta de interesse de agir.
Há questão pendente de enfrentamento no tocante ao pedido feito na petição inicial – e não reiterado na manifestação em provas – sobre a inversão do ônus probatório.
No presente caso, embora o autor esteja em posição de hipossuficiência perante a ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance.
Ademais, há verdadeira inversão legal promovida pelo art. 14, §3º do CDC em favor do requerente.
Com efeito, e notadamente diante das peculiaridades dos autos, mostra-se desnecessária a inversão do ônus da prova, pelo que fica indeferida.
Enfrentadasa preliminar arguida pela rée a questão pendente de análise, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cinge-se a demanda na irresignação do autor ao ser vítima de golpe de terceiros, os quais mediante ligação telefônica, tinham conhecimentode seus dados pessoais, solicitaram a realização de transferências via pix, realizadas pelo autor no valor total de R$10.700,00 e ainda firmaram contrato de empréstimo em seu nome no valor total de R$2.199,81, a ser pago em 10 parcelas descontadas de sua conta bancária.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, seguindo a perspectiva do verbete 297, da Súmula do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ressalta-se que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, sob a sistemática de recurso repetitivo, do Recurso Especial n.º 1.197.929/PR, em que foi Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, cuja ementa se passa a transcrever: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-correnteou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido.
Diante da relação de consumo que se estabelece entre as partes, aplica-se favoravelmente ao consumidor a presunção de defeito na prestação de serviço, cabendo às instituições financeiras produzirem prova inequívoca de sua inocorrência, ou de que o fato danoso seria atribuível exclusivamente ao consumidor ou a terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CPC.
Da análise do acervo fático-probatório, observa-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e no intuito de comprovar aexistência de causa excludente capaz de afastar a sua responsabilidade, conforme estabelece o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Evidencia-se que o autor foi vítima de golpe denominado como phishing, o qual os clientes de instituições bancárias recebem ligações ou mensagens de terceiros fraudadores, que buscam o enriquecimento ilícito mediante o induzimento dosclientesao erro, orientando-os a realizarem transferências de valores para pessoas estranhas à relação jurídica estabelecidaecom meios ardilosos e tecnológicos de acesso aos dados pessoais e bancários.
O autorse desincumbiu do seu ônus nos termos do art. 373, I, do CPC, poisapresenta os seguintes documentos comprobatórios do golpe que foi vítima: extrato bancário com as operações de transferências e empréstimos em ID 109380734, comprovante do pix no valor de R$5.000,00 em ID 109380746, comprovante de outro pix no valor de R$5.000,00 em ID 109380748, comprovante de pix no valor de R$700,00 em ID 109380748, atendimento na agência da ré para solucionar a questão administrativamente em ID 109382956, registro das ligações telefônicas em ID 109382959, carta de próprio punha discorrendo sobre o golpe em ID 109382962 e registro de ocorrência em ID 109382963.
Ademais, a própria ré reconhece que o autor foi vítima do golpe denominado como phishinge argumenta que orienta os seus clientes sobre o fato com o objetivo de alertá-los.
Contudo, tal conduta não se mostra efetiva em face de golpes como esses.
A ré, como fornecedora de serviços e detentora de melhores meios em seu empreendimento, precisa atuar de modo mais efetivo paraelidira recorrência detais golpes.
Desse modo, consigne-se que a perpetração de golpesconstitui risco inerente ao exercício da atividade empresarial, a configurar hipótese de fortuito interno, insuficiente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar, segundo pacificado na Súmula nº 94 deste E.
Tribunalde Justiça, in verbis: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
De acordo com o entendimento da C.
Corte Superior de Justiça, fixado no julgamento do Tema Repetitivo 466, por ocasião do Recurso Especial nº 1199782/PR, as instituições bancárias respondem objetivamente por fraudes praticadas por terreiros, porque tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Nessa mesma toada, é o entendimento fixado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, é como se denota o enunciado da Súmulanº94 desteE.Tribunal,in verbis: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Destaca-se ainda, de acordo com o relato do autornos autos, e não impugnado especificamente pelaré, o terceiro possuía osdados pessoaisdo autor, o que deu maior credibilidade ao ardil e com isso, representa indícios de vazamentos de dados pessoais, ou seja, violação a um direito fundamental, como corrobora oart. 5º, LXXIX, da CF/88.
Confiram-se julgados deste E.
Tribunal de Justiça em casos similares ao presente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
FORTUITO INTERNO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 966 DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Demanda deflagrada em razão de fraude praticada por terceiro, consistente na transferência de valores da conta do autor sem a sua autorização. 2.
Caracterização da prática de phishing, em que os criminosos entram em contato com a vítima e se passam por atendentes para coletar seus dados bancários e realizar transações. 3.
Relação entre as partes que se configura como de consumo.
Incidência do CDC.
Súmula 297 do STJ. 4.
Configuração de fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré.
Entendimento firmado pelo STJ, no Respnº 1199782/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Tema 466. 5.
Repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, que é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desnecessidade de comprovação de má-fé.
Jurisprudência do STJ (EREsp1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJede 30/3/2021). 6.
Inocorrência de dano moral à pessoa jurídica, que depende de violação à honra objetiva.
Súmula 373 do TJRJ.
Jurisprudência desta Corte: Apelação nº 0040446-36.2016.8.19.0210 - Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 01/12/2021 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Apelação nº 0001792-50.2020.8.19.0012 - Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 25/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 7.
Recurso parcialmente provido. (0808470-10.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 05/11/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
SMS.
FRAUDE BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Lide que versa sobre a contratação fraudulenta de empréstimo bancário, com transferências a terceiros desconhecidos da autora.
Envio de SMS à demandante acerca de suposta necessidade de contato telefônico com o banco para cancelamento de contratação fraudulenta, oportunidade em que o fraudador se passou por preposto da ré e enganou a consumidora, levando-a a realizar transações bancárias, inclusive com a utilização de senha pessoal. 2.
Sentença de procedência, que declara a inexistência do contrato de empréstimo impugnado na peça inicial, no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), bem como os débitos a este negócio correlatos, assim como determina a devolução dos valores respectivos descontados da conta da consumidora.
Determina, ainda, que a instituição financeira se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão dos débitos objeto de tal contrato e compense os danos morais a que deu causa.
Irresignação da instituição financeira ré. 3.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa, fundada na necessidade do depoimento pessoal da autora, que se rejeita.
Versão dos fatos da demandante, que se encontra descrita com riqueza de detalhes na peça inicial.
Ré, que deixou de especificar os esclarecimentos pretendidos e as supostas omissões e contradições existentes na narrativa inicial. 4.Relação de consumo.
Aplicação da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). 5.
Conjunto probatório existente, que é capaz de demonstrar o defeito na prestação do serviço, o que impõe à instituição financeira a responsabilidade pela compensação dos danos a que deu causa, consoante o artigo 14, do CDC. 6.Fato praticado por terceiro fraudador, que configura fortuito interno e não exclui o dever de indenizar. 7.
Incidência do Tema nº 466 dos recursos repetitivos (REsp 1199782/PR - Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão), segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias", e da súmula nº 479, do e.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". 8.
Aplicação, ainda, da atual jurisprudência da Corte Superior de Justiça, segundo a qual, embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores, a par de que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra fraudes. 9.
Dano moral configurado.
Circunstância que configura aborrecimento, angústia, frustração e mal-estar, que ultrapassam a barreira da normalidade, atingindo direitos da personalidade da demandante.
Verba indenizatória arbitrada em R$10.000,00, que ora é mantida, consideradas as peculiaridades do caso sob exame e o caráter pedagógico punitivo. 10.
Precedentes jurisprudenciais: AgIntno REsp 2056005/SE - Terceira Turma - Relator Ministro Humberto Martins - Julgamento: 18/03/2024 - DJe20/03/2024. 11.Recurso a que se nega provimento. (0843718-40.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 29/10/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL).
Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviços pela ré, uma vez que o autor foi vítima de golpe já conhecido pela própria ré,que não vem empregando meios efetivos de evitá-los. Éforçoso concluir pela necessidade de ressarcimento do dano material comprovadamente sofrido pelo autor, vide IDs. 109380734, 109380746, 109380748, 109380750, 109382956 e 109382963, devendo a ré restituir o valor de R$10.700,00(dez mil e setecentos reais)realizado em transferências bancários pelo pix e cancelar o empréstimo no valor de R$2.000,00(dois mil reais) em nome do autor, devendo suspender os descontos de suas parcelas, que se totalizam em R$2.199,81(dois mil cento e noventa e nove reais e oitenta e um centavos),na conta bancária do autor.
No tocante à reparação do dano moral, inobstante a ausência de negativação, restou configurada, na medida em que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, principalmente em razão do vazamento de pessoais do autor, da realização de golpe denominado de phishing,privando-oda segurança que se espera da fornecedora de serviços na relação de consumo.
Destarte, a fixação do valor devido a título de compensação pelo dano moral aqui reconhecido deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada.
Considerando as peculiaridades da hipótese em exame, em especial o fato de vazamento de dados pessoais do consumidor e da realização de golpe já conhecido pela fornecedora de serviços, a indenização por dano moral,arbitrada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do empréstimo consignado em nome doautor em ID 109380742, fundado em contrato junto àré; b) determinar a devolução do valortotalde R$10.700,00(dez mil setecentos reais)transferidovia pix e devalores descontadosna conta bancáriado autordecorrente do empréstimo de ID 109380742,com correção monetária, a partir da data de cada desconto, e juros, a partir da citação; e c) condenar aré ao pagamento aoautor de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente data e juros de mora a partir da citação.
Condeno, por fim, aré ao pagamento das custas judiciais e em honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
27/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
30/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 18:31
Outras Decisões
-
27/03/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0807876-20.2024.8.19.0036
Carlos Alberto da Silva
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Barbara Leny Ferraz de Jesus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 19:10