TJRJ - 0874759-25.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/07/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:23
Outras Decisões
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26/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULA HAUTEQUESTT RAPHAEL em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0874759-25.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FRANCISCO NASCIMENTO COLNAGO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da Lei 9.099/95, bem como do Art. 27 da Lei 12.159/09, passo a um breve resumo dos fatos.
Cuida-se de ação de REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOAO FRANCISCO NASCIMENTO COLNAGOem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que alega em síntese, descontos indevidos sobre verba de terço constitucional recebido.
Trata-se de hipótese em que se discute a irregularidade de descontos de Imposto de Renda (na fonte) incidentes sobre o adicional do terço constitucional de férias, nos casos em que as referidas férias não foram usufruídas e foram vendidas, por meio de indenização por pecúnia.
Em contestação, a aparte ré alega, em síntese, que somente as férias não gozadas por necessidade de serviço não seriam tributáveis, uma vez que a renúncia é ato unilateral, voluntário.
Presentes as condições para o exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que dependam de apreciação, passo à análise do mérito.
O ponto controvertido cinge-se em se perquirir a natureza jurídica do terço constitucional em caso de indenização das férias renunciadas ou indeferidas.
Conforme súmula 125 do STJ, "o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda".
Ainda, a Súmula 386 do STJ dispõe que: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional" A jurisprudência, pois, é consolidada no entendimento que só estão sujeitas à incidência do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as férias efetivamente gozadas e seus respectivos terços constitucionais (V.
Resp 863.244/SP, Relator Ministro Luiz Fux) Portanto, sendo indenizatórias as férias não gozadas, o terço constitucional respectivo terá a mesma natureza.
Logo, não cabe a incidência de imposto de renda sobre tal indenização.
No caso dos autos, a parte autora comprovou os períodos renunciados e os descontos de IR retidos na fonte, juntando aos autos cópia dos contracheques e declarações de imposto de renda.
Assim, faz jus à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda incidente sobre o terço constitucional de férias indenizadas, conforme cálculos apresentados e não impugnados especificamente pelo réu.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor histórico R$ 29.593,11, devidamente atualizado e acrescido de correção monetária, a partir da data do desconto indevido, de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, aplicável a EC 113/21.
Sem custas nem honorários (art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95).
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 11 da Lei 12.153/09.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
27/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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30/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2024 23:59.
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20/01/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
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21/12/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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