TJRJ - 0943702-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 19:34
Baixa Definitiva
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28/11/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0943702-26.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INOVA EQUIPAMENTOS LTDA IMPETRADO: COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por INOVA EQUIPAMENTOS LTDA em face de suposto ato ilegal praticado pelo COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pugnando pela concessão de liminar a fim determinar que o Impetrado se abstenha de efetuar qualquer cobrança de Taxa de Incêndio em face da Impetrante, bem como para que suspenda os débitos descritos na certidão positiva de débito que acompanham a exordial, alegando acerca da inconstitucionalidade da cobrança da taxa de incêndio.
O art. 45, II, da Lei Estadual nº 6956/15, prevê a competência do Juízo da Dívida Ativa para processar e julgar as causas que tenham por objeto matéria tributária, o que se amolda ao caso vertente, devendo o presente processo ser redistribuído para a 11ª ou 17ª Vara da Fazenda Pública, na forma da Resolução TJ/OE nº 24/2021.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
Processual Civil.
Anulatória c/c repetição de indébito.
Taxa de Incêndio.
Competência do Juízo da Dívida Ativa.
Pretensão direcionada ao Juízo de Vara Cível.
Sentença terminativa, determinando o cancelamento da distribuição diante de incompatibilidade dos sistemas PJE e DCP.
Error in procedendo.
Violação aos princípios constitucionais da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição.
Artigo 5º, II e XXXV, da Constituição da República.
A inadequação de sistemas tem natureza, meramente, administrativa e deve ser solucionada, igualmente, no âmbito administrativo, sendo incabível o sancionamento da parte através de decisão terminativa sem qualquer amparo na norma processual de regência, em franca violação ao devido processo legal.
Anulação de sentença.
PROVIMENTO DO RECURSO.(0824110-80.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 09/05/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) “ Tratando-se a hipótese de incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria, e, tendo em vista que o Juízo de destino utiliza exclusivamente o sistema de informática DCP, extraiam-se as peças dos autos e encaminhem-se para distribuição junto a uma das supracitadas serventias, procedendo-se na forma dos artigos 03º e 04º do Aviso CGJ n º 327/2023, apenas lançando como sentença para viabilizar a remessa ao arquivo definitivo, com baixa, na forma do art.4º, do Aviso CGJ n º 327/2023.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
WLADIMIR HUNGRIA Juiz Titular -
27/11/2024 17:26
Juntada de carta
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27/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/10/2024 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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