TJRJ - 0821478-59.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 22:17
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0821478-59.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELBERTE LIMA COIMBRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.Trata-se de ação condenatória proposta em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
A resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo n° 46 e 22 de 2023, que disciplina o Núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 10º.
Núcleo de Justiça 4.0, competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4.No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 25/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar. 5.
Cuida-se de ação condenatória em que se debate acerca da legalidade em procedimento de TOI, n.º 10578009, no código de instalação nº 0430413699, lavrado contra o consumidor e seus efeitos.
Em sede de tutela de urgência pleiteia a parte autora a concessão de liminar para determinação de abstenção de interrupção do fornecimento de energia e retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como a troca da titularidade da unidade de instalação nº 0413095938 e código do cliente nº 21395107 para o nome do autor.
Com base nos documentos juntados à inicial verifico a presença dos requisitos legais previstos no art. 300,CPC.
A probabilidade do direito alegado, diante do documento juntado em Id 11993649, que comprova a cobrança de dívida no valor de R$ 2.169,96, dívida esta oriunda de TOI cuja legalidade a autora esta discutindo nos autos.
O perigo de dano exsurge dos notórios prejuízos decorrentes da possível falta do serviço de energia elétrica, pois se trata de serviço essencial de primeira necessidade.
Saliento, ainda, a ausência de risco de irreversibilidade do provimento, porquanto este pode ser revisto a qualquer momento, bem como, eventuais valores devidos à demandada poderão ser perseguidos pela via cabível.
Noutro ponto, a questão está sob apreciação judicial, logo, afigura-se razoável atender ao pleito antecipatório, já que se trata de débito, o qual o autor alega ser indevido.
Assim, DEFIRO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ: a) suspenda a cobrança do TOI nº 9794238, abstendo-se de emitir faturas de cobrança em relação ao débito em questão, sob pena de multa a ser fixada em Juízo; b) abstenha-se de proceder ao corte da energia elétrica da residência do autor, exclusivamente com relação à cobrança do TOI objeto da lide, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00.
Ciente a parte autora de que deverá manter-se adimplente com as faturas regulares; c) abstenha-se de incluir o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito por dívida oriundo do TOI em comento, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo em caso de descumprimento.
Intime-se o réu, com urgência, por OJA da plantão.
Cite-se na oportunidade.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 9.Após, remetam-se ao 10º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
26/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:17
Outras Decisões
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25/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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