TJRJ - 0800802-22.2024.8.19.0065
1ª instância - Vassouras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 04:15
Decorrido prazo de BRUNO GANHADEIRO TAVARES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 02:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DESPACHO Processo:0800802-22.2024.8.19.0065 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO DINIZ PEREIRA GUIMARAES EXECUTADO: BRUNO GANHADEIRO TAVARES DA SILVA Em atendimento ao Memorando GABCGJ nº 52/2025, verifica o juízo a existência de valor bloqueado junto ao SISBAJUD nestes autos.
Assim, procedi à transferência de tal valor para conta judicial à disposição do juízo, conforme ordem de transferência junto ao SISBAJUD, que ora acosto aos autos.
Dê-se vista às partes para eventuais requerimentos.
VASSOURAS, 26 de agosto de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
26/08/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNO GANHADEIRO TAVARES DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de BRUNO GANHADEIRO TAVARES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO DINIZ PEREIRA GUIMARAES em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DESPACHO Processo: 0800802-22.2024.8.19.0065 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO DINIZ PEREIRA GUIMARAES EXECUTADO: BRUNO GANHADEIRO TAVARES DA SILVA 1- Revogo o despacho do id. 202666261, posto que pertencente a outro processo. 2- Trata-se de requerimento aforado por RODRIGO DINIZ PEREIRA GUIMARÃES pugnando pela aplicação de multa de 20% sobre o valor da execução ao executado, por ato atentatório à dignidade da justiça.
Pois bem.
Na decisão proferida no id. 143203118, foi determinado que o executado entregasse o veículo VW/FUSCA 1300, RENAVAM *02.***.*76-69 ao autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
Ocorre que, ainda que intimado, o executado quedou-se inerte (id. 150961764), razão pela qual foi expedido o mandado de busca e apreensão, que restou negativo (id. 200834356).
Nota-se que a busca e apreensão somente não foi realizada por culpa do executado, que, mesmo ciente da ordem judicial determinando a entrega do veículo para o exequente, decidiu vendê-lo ao seu tio. É sabido que a venda de um bem dado em garantia pode ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a sanções como multa.Essa conduta é vista como uma tentativa de fraudar a execução ou dificultar o cumprimento da decisão judicial, o que prejudica a efetividade do processo e a credibilidade da justiça, conforme disposto no art. 774, CPC: “Art. 774.Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus”.
Por conta disso, ACOLHO o requerimento do exequente e CONDENO o executado ao pagamento da multa de 10% sobre o valor da execução, a qual será revertida em proveito do exequente, conforme parágrafo único do art. 774, CPC.
Intimem-se. 3- Trata-se de requerimento aforado por RODRIGO DINIZ PEREIRA GUIMARÃES para suspensão da CNH e dos cartões de crédito do executado.
Mister ressaltar que a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação fere o direito constitucional de ir e vir e, portanto, é medida inconstitucional.
Ademais, o bloqueio de cartões de crédito não se mostra eficaz a constranger o executado a adimplir o débito, não encontrando respaldo nos princípios da efetividade e utilidade da prestação jurisdicional.
Neste sentido, seguem recentes julgados deste Egrégio TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS DE APREENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
As medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, são excepcionais e só devem ser aplicadas quando as medidas típicas, como a penhora, a expropriação e o arresto de bens, forem esgotadas e se mostrarem ineptas para a satisfação do direito do exequente.
São medidas que devem ser aplicadas quando se mostrarem potencialmente eficazes para que a satisfação da obrigação ocorra, ou seja, especialmente quando se provar que o executado não paga porque não quer ou porque está tentando fraudar a execução, blindando o seu patrimônio.
Devem ser aplicadas com a máxima cautela para não atingirem a dignidade do devedor, não podendo atacar, despropositadamente, direitos fundamentais, como o de locomoção, ato imprescindível ao cotidiano do cidadão médio.
Suspensão de carteiras nacionais de habilitação, apreensão de passaportes dos devedores e cancelamento de cartões de crédito que não encontram previsão legal como providências para satisfação da dívida.
Apesar de ser claro o direito fundamental do exequente em obter a tutela jurisdicional efetiva para a satisfação de seu crédito deve-se levar em conta, em cada caso concreto, a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas a serem aplicadas, escolhendo, primordialmente, os meios executivos que gerem a menor onerosidade ao executado.
Norma prevista no artigo 139, IV, do CPC, que deve ser conjugada com o que estabelecem os artigos 1º, III e 5º, XV e LIV, da Constituição Federal e os artigos 8º, 805, 824 e 825 do CPC, para que a satisfação do crédito exequendo não se sobreponha a direitos fundamentais e acabe por atingir além do patrimônio a própria pessoa do devedor.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. 0011535-91.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 19/06/2018 - OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FRUSTRAÇÃO DA PENHORA.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E PROIBIÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE MÚTUO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
Pretende a Agravante suspensão da CNH do executado, apreensão do passaporte, expedição de ofícios para as instituições bancárias a fim de limitar o cheque especial do executado, impedir a contratação de empréstimos bancários e de cartões de crédito até o pagamento de sua obrigação, com fundamento no art. 139, IV do CPC/2015.
A execução por quantia certa se realiza pela expropriação de bens do executado (art. 824 do CPC/2015), que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC/2015).
Medidas que não auxiliam na localização de bens do Executado, nem facilitam o pagamento do crédito.
Medidas que visam precipuamente o constrangimento do devedor.
O processo judicial não se prestar a ser instrumento de vingança.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0015180-27.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 08/08/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO LOCATÍCIO.
DECISÃO QUE INDEFERE O BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. 1.
Para assegurar a satisfação da execução de quantia certa, a Lei Processual Civil estabelece medidas constritivas para expropriação de bens do executado, tais como a penhora e o arresto de bens.
Todavia, caso os meios ordinários se revelem ineficazes, o juiz da causa pode adotar outros não previstos em lei, com base no princípio da atipicidade dos meios executivos. 2.
O inciso IV, do art. 139, do novo CPC, inserido no capítulo intitulado "Dos Poderes, dos Poderes e da Responsabilidade do Juiz", prevê a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para garantia do cumprimento de ordem judicial, englobando, até mesmo, ações cujo objeto seja prestação pecuniária. 3.
In casu, o bloqueio de cartões de crédito não se mostra eficaz a constranger os Executados a adimplir o débito locatício, não encontrando respaldo nos princípios da efetividade e utilidade da prestação jurisdicional. 4.
Desprovimento do recurso. 0059243-11.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 18/04/2017 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR QUE DEVIDAMENTE CITADO, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DO DÉBITO E NEM SE MANIFESTOU NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E/OU NUMERÁRIO EM SEU NOME.
EXEQUENTE QUE POSTULOU A INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO A ADOÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DE PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO PAÍS (MEDIANTE A RETENÇÃO DO PASSAPORTE).
DECISÃO VERGASTADA QUE DEFERIU SOMENTE A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU SER INCABÍVEL A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS, O QUE IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO A DIREITOS PESSOAIS DE LOCOMOÇÃO, O QUE SERIA INADMISSÍVEL EM SE TRATANDO DE DÍVIDA, CONSIDERANDO OS TERMOS EXPRESSOS DA GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE IMPEDE A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA NA GENERALIDADE DOS CASOS.
NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS, TEM-SE QUE O EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) N° 5941, CONSIDEROU CONSTITUCIONAL O ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO CABÍVEL A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, TAIS COMO A APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DE PASSAPORTE, A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E A PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO E LICITAÇÃO PÚBLICA, DESDE QUE OBSERVADOS, EM SUA APLICAÇÃO, OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DA MEDIDA, OBSERVANDO-SE O MODO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO.
CONTUDO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOLHIDO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS SÓ É CABÍVEL SE HOUVER A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE HÁ PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL, QUE EXISTE OCULTAÇÃO DE BENS E QUE O EXECUTADO SE ESQUIVA, DE FORMA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, DO PAGAMENTO DA DÍVIDA, E NÃO SIMPLESMENTE IMPORTAR EM RESTRIÇÕES PARA QUE O DEVEDOR, QUE NÃO TEM COMO SALDAR A DÍVIDA, BUSQUE MEIOS DE FAZÊ-LO, A QUALQUER CUSTO.
A EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, TERIA, PORTANTO, QUE MOSTRAR EVIDÊNCIAS DE QUE HÁ OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E DE QUE AS DEMAIS MEDIDAS PLEITEADAS SERIAM EFETIVAS, NO SENTIDO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO, E NÃO QUE SE CONSTITUIRIAM EM MERAS PENALIDADES APLICADAS AO DEVEDOR, NO QUE NÃO LOGROU ÊXITO, SENDO CERTO QUE O JUÍZO A QUO JÁ DEFERIU A ANOTAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO, O QUE SE REVELA ACERTADO PARA HIPÓTESE EM TELA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1ª Ementa Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 22/08/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA) 0023442-87.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH, bem como o de bloqueio de cartões de crédito em relação ao executado. À parte exequente para requerer o que entender pertinente.
VASSOURAS, 30 de junho de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
30/06/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 20:01
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de RODRIGO DINIZ PEREIRA GUIMARAES em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BRUNO GANHADEIRO TAVARES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DESPACHO Processo: 0800802-22.2024.8.19.0065 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO DINIZ PEREIRA GUIMARAES EXECUTADO: BRUNO GANHADEIRO TAVARES DA SILVA 1.
Renove-se o cumprimento do mandado de busca e apreensão, no endereço informado no petitório id182633871, item "a", devendo o requerente agendar o cumprimento da diligência com o OJA, bem como fornecer os meios necessários para a efetivação da medida. 2.
Sem prejuízo, deverá ser o executado cientificado de que eventual comportamento dificultando a concretização da busca e apreensão acima destacada, caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça com a aplicação da multa, na forma da Lei.
VASSOURAS, 16 de maio de 2025.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
16/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de BRUNO GANHADEIRO TAVARES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO DINIZ PEREIRA GUIMARAES em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO DINIZ PEREIRA GUIMARAES em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 22:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 15:48
Juntada de Informações
-
25/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:45
Juntada de Informações
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Vassouras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Vassouras Avenida Marechal Paulo Torres, 731, Madruga, VASSOURAS - RJ - CEP: 27700-000 DESPACHO Processo: 0800802-22.2024.8.19.0065 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO DINIZ PEREIRA GUIMARAES EXECUTADO: BRUNO GANHADEIRO TAVARES DA SILVA 1)Defiro a penhora on line, conforme requerido pelo exequente.
Acosto ordem de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, através do sistema Sisbajud.
Aguardem as formalidades. 2)Segue ordem de transferência do valor penhorado no id 131577689.
VASSOURAS, 18 de novembro de 2024.
FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular -
18/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 21:15
Juntada de Petição de requerimento de prisão
-
18/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de BRUNO GANHADEIRO TAVARES DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNO GANHADEIRO TAVARES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO GANHADEIRO TAVARES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 21:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/08/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/07/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO DINIZ PEREIRA GUIMARAES em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:40
Juntada de Informações
-
10/07/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BRUNO GANHADEIRO TAVARES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 22:07
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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