TJRJ - 0807764-94.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DANNY SANTOS SIQUEIRA em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0807764-94.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Processo em ordem e sem preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro saneado o feito.
Não há nulidades a sanar.
Partes legítimas e regularmente representadas e presentes ainda as condições da ação e os pressupostos de constituição e validade do processo, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como relevante ponto fático controvertido a ocorrência ou não da contratação de assistência da associação ré.
Nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.061, do STJ restou decidido que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Tendo a parte ré juntado aos autos instrumento contratual com assinatura, MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA, NOS AUTOS, EM 15 DIAS, POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO (não é impressa e assinada, é redigida em letra cursiva), na qual deverá afirmar se reconhece, ou não, como sua a assinatura constate do instrumento apresentado.
Com a vinda da resposta, intime-se a parte ré a dizer, de modo expresso, se pretende a produção de prova pericial grafotécnica ou se pretende o julgamento do feito no estado em que se encontra, ciente de que o ônus da prova pende em seu desfavor.
Cientifique-se a parte autora, ainda, de que, em restando comprovado por perícia grafotécnica - a qual não poderá se furtar - ser sua a assinatura, poderá sofrer condenação por litigância de má-fé e multa por violação ao dever de colaboração e boa-fé processuais.
SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
13/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:36
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de DANNY SANTOS SIQUEIRA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*73-91 (AUTOR).
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12/04/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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