TJRJ - 0811617-46.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:44
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 15:40
Juntada de petição
-
19/08/2025 15:38
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
19/08/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 15:31
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 15:23
Juntada de petição
-
19/08/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARLON VIEIRA SODRÉ em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0811617-46.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MARIA LUIZA SANTOS DA CONCEICAO RÉU: MARLON VIEIRA SODRÉ 1.
Relatório
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propõe ação penal contraMARLON VIEIRA SODRÉ, dando-o como incurso nas penas dos arts. 33 "caput" e art. 35, ambos da Lei nº11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão da suposta prática dos seguintes fatos: “DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 No dia 26 de agosto de 2024, por volta das 15h., na Rua da Paz, condomínio Minha Casa Minha Vida, apto. 105, bloco azul, Jardim Esperança/RJ, o denunciado Marlon, de forma livre, consciente e voluntária, guardava e tinha em depósito, para fins de traficância, sem autorização legal ou regulamentar 75,17g (setenta e cinco gramas e dezessete centigramas) de maconha, acondicionados em 31(trinta e um) pequenos embrulhos feitos com retalhos de filme PVC e 21,25g (vinte e um gramas e vinte e cinco centigramas) de cocaína em pó, acondicionados em 11 (onze) invólucros transparentes de plástico rígido com vedação própria, vulgarmente conhecidos como "pinos", distribuídos em pequenos sacos plásticos, fechados por meio de um nó, conforme laudos prévio e definitivo de entorpecentes (id. 139757829 e 139757831).
DO CRIME ART. 35 DA LEI 11.343/06 Em período de tempo cujo início não foi possível precisar, mas que certamente perdurou até o dia 26 de agosto de 2024, na localidade do bairro da Jardim Esperança, Cabo Frio/RJ, o denunciado Marlon, consciente e voluntariamente, associou-se com integrantes da facção criminosa do Terceiro Comando Puro (TCP), que atuam na referida localidade, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, eis que foi preso em flagrante delito com material entorpecente pronto para a comercialização. Cabe ressaltar que há prova da habitualidade da prática do crime de tráfico de drogas desempenhado pelo acusado na localidade do Jardim Esperança, pertencente à facção criminosa do Terceiro Comando Puro (TCP), eis que ele foi preso em flagrante delito anteriormente na mesma localidade, conforme autos do processo 0110746-58.2022.8.19.0001, e foi condenado com trânsito em julgado em 22/01/2024, conforme documentos que o órgão ministerial ora juntam aos autos.
Consta nos autos que policiais militares receberam denúncia anônima dando conta de que um homem, de vulgo “Cabelinho”, traficante da localidade conhecida como Minha Casa Minha Vida, Jardim Esperança, Cabo Frio/RJ, estaria em seu apartamento nº 105, bloco azul, com uma quantidade razoável de drogas para venda.
Ao proceder até o local, os policiais avistaram um casal no interior do imóvel e anunciaram se tratar da polícia e que havia uma denúncia.
Neste momento, o casal se dirigiu até a porta para falar com a guarnição e o acusado se identificou como “Cabelinho”, mas informou que não havia drogas no local.
Além disso, o casal franqueou a entrada dos policiais na residência, alegando que não havia nada de ilícito no local.
Dessa forma, os policiais realizaram buscas pelo apartamento e encontraram dentro de uma garrafa de água, do tipo squeeze, 11 (onze) pinos de cocaína em pó.
Neste momento, o acusado relatou: “Perdi! Tem mais droga no sapato do bebê”.
Assim, os policiais pegaram o sapato informado e arrecadaram mais 31 (trinta e um) pequenos pedaços de maconha.
Os policiais informaram, ainda, que a esposa do acusado, Maria, estava no local e relatou que escutou dizer que o material entorpecente encontrado era para venda Face à natureza e a forma de acondicionamento do entorpecente apreendido, bem como às circunstâncias da apreensão e o local, conclui-se que o denunciado, consciente e voluntariamente, guardava e tinha em depósito, a droga para fins de tráfico, sem autorização legal ou regulamentar.
Por outro lado, tendo em vista o local onde foi efetuada a prisão em flagrante do denunciado, o qual é dominado pela facção criminosa do Terceiro Comando Puro (TCP) e a prisão em flagrante anterior na mesma localidade pelo crime de tráfico de drogas, bem como ser impossível pessoas que não estão associadas conseguir efetuar a venda de forma autônoma, infere-se que o denunciado Marlon se associou com integrantes não identificados da referida facção criminosa, para o fim de praticar reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas.
Assim agindo, o denunciado MARLON VIEIRA SODRÉ está incurso nas penas do art. 33 e art. 35, ambos da Lei n º 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.” A denúncia foi instruída com os seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante – id. 139757822; Registro de ocorrência – id. 139757823; Registro de ocorrência aditado – id. 139757823; Termos de declarações – id. 139757825, 139757826 e 39757827; Laudo prévio das drogas – id. 139757829; Laudo definitivo das drogas – id. 139757831; FAC e FAI do acusado – id. 140106794; Fotografias dos móveis e roupas no interior da casa – id. 140364866; AECD do acusado – id. 140377755; Defesa prévia – id. 149223508; Decisão de recebimento da denúncia e designação de AIJ – id. 149624800; Certidão de juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais militares – id. 152365474, 152365476 e 152365478; AIJ, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas, uma das quais informante do Juízo (esposa do acusado) e realizado o interrogatório do acusado – id. 1586406660.
Assentada de AIJ - id 135540222, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Flávio Coelho de Andrade e Jorge Ítalo Barreto Silva Alegações finais ministeriais - id. 161288446, oficiando pela absolvição do acusado, em razão da nulidade das provas colhidas na persecução penal.
Alegações finais defensivas - id. 162105386, pela absolvição do acusado, ante a nulidade do auto de prisão em flagrante. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal, passo ao exame do mérito.
A autoria e materialidade dos crimes foram demonstradas por meio dos documentos juntados aos autos, em especial laudos prévio e definitivo (ids. 139757829 e 139757831), bem como os depoimentos prestados em sede policial e em Juízo.
Entretanto, as provas constantes dos autos são flagrantemente nulas, pelos motivos que passo a expor.
O policial Rodolfo Moraes Dantas, ouvido em juízo, relatou: “(...) A ocorrência foi realizada no conjunto habitacional Minha Casa Minha Vida, no município de Cabo Frio.
Na parte da tarde, nós recebemos uma informação de que num apartamento, num bloco específico, um elemento estaria realizando tráfico de drogas.
A guarnição do Grupo de Ações Táticas, o GAT, que é do 25º Batalhão, foi verificar essa denúncia.
Eu desembarquei da viatura juntamente com o meu comandante, sargento PM Brumatti.
O ponto onde eu realizei esse desembarque dava acesso a mais escadas.
Eu subi essas escadas, pude observar o blindex desse apartamento.
Fiz contato visual com o acusado.
Passei para ele o teor da denúncia.
Ele estava juntamente com a sua companheira dentro da residência, fazendo um lanche.
Visualizou a minha presença, escutou a minha verbalização.
Abriu o imóvel, franqueou o acesso do sargento Brumatti.
Eu desci as escadas, sigo juntamente com a patrulha para fazer contato com o acusado.
Passamos para ele novamente que nós tínhamos ciência que ele estaria realizando tráfico de drogas no local.
O Marlon já é conhecido das Guarnições por fazer parte do tráfico local, a facção lá do Terceiro Comando, do Minha Casa Minha Vida, do município de Cabo Frio.
A princípio ele falou que não tinha nada de ilícito no interior do seu imóvel, mas que nós poderíamos realizar uma busca no interior desse domicílio.
No momento que eu estava fazendo essa revista na parte da cozinha do apartamento, eu localizei material entorpecente.
Ele informou para a guarnição que realmente, naquele primeiro contato, ele não queria falar nada, ficou com medo de produzir provas contra ele e permaneceu em silêncio.
Porém, observou o momento que eu localizei o material entorpecente, foi localizado cocaína, foi localizado maconha também.
E nós realizamos a condução, depois de finalizarmos a revista no interior do apartamento, para Central de Flagrante, 126ª DP, para passar para Autoridade Policial Competente e os fatos.
Você já conhecia ele antes? Nós já tínhamos ciência da função dele.
Porém, eu nunca tinha realizado abordagem do acusado no Minha Casa Minha Vida.
E como eu trabalho numa Guarnição com vários componentes, outros policiais já o conheciam.
Você recorda que tipo de drogas foram? Nós arrecadamos no interior do imóvel maconha e nós arrecadamos também cocaína.
Foi eu que arrecadei.
Bem, da minha parte, sem mais perguntas.
Pela defesa sem perguntas.” O policial Roberto Brumatti Júnior, em Juízo, declarou: “(...) Sim.
No dia, nós estávamos de serviço, recebemos a denúncia que um elemento estaria traficando entorpecentes no seu apartamento. É um bloco com vários apartamentos e alguns têm um portãozinho nas entradas.
E o dele era um desses.
Um bloco que nós já tínhamos, segundo a denúncia.
Se eu não me engano, acho que é bloco azul.
E logo que nós entramos nesse corredor, o apartamento estava com a porta aberta.
E aí o meu colega de farda, na minha lateral, subiu uma pequena escada, onde ele pôde observar um rapaz dentro desse apartamento com mais uma ou duas moças.
Estavam até fazendo um lanche.
E foi perguntado para ele se tinha algo de ilícito dentro do apartamento, se nós podíamos verificar.
Ele já era conhecido do tráfico.
E ele disse que poderia entrar e não tinha nada de ilícito no apartamento.
Que nós poderíamos fazer uma busca.
E nesse momento, o colega...
Nós fizemos uma revista nele, não tinha realmente nada com ele.
E na cozinha, quando o meu companheiro começou a olhar, ele pegou uma garrafinha, essas garrafas plásticas que as pessoas usam para academia.
E dentro dessa garrafa tinham vários pinos de cocaína.
Foi o momento que ele falou assim, poxa, perdi.
Porque eles falam o dialeto deles, né? Perdi, é gato e rato.
Se achar, beleza.
Se não achar, não tivéssemos achado, a gente teria ido embora.
Mas como foi encontrado na cozinha, nessa garrafa.
E ele disse que perdeu.
E era só dele, que as meninas não tinham nada a ver com aquilo.
E foi dado voz de prisão e conduzido à delegacia.
Já conhecia ele antes? Só de nome.
Sabe se ele já tinha sido preso? Qual o vulgo dele? Vulgo Cabelinho.
Eu tinha ouvido falar dele antes pelo nome.
Já, pelo vulgo.
Sabe se ele já foi preso antes? Ele disse para a guarnição que já havia sido preso, sim.
Mas não pela minha guarnição.
Esse local ali é conhecido como ponto de venda de drogas? Ali são alguns blocos.
Já é típico deles fazerem a venda.
E tem rotas de fuga que dá para a lateral de uma fazenda.
Então ali é constantemente essa venda de entorpecentes.
Está bem.
Da minha parte, sem mais perguntas.
Pela defesa.
Boa tarde, policial.
Boa tarde, doutor.
A porta estava aberta, então? Positivo, sim, senhor.
E o senhor pôde ver eles dentro da residência? Isso.
Ela tem uma veneziana na parte de cima da porta que fica... É vidro, né? Dá para ver.
Mas no caso, não fazendo nada de ilícito.
Não, eles estavam comendo até um biscoito.
Se eu não me engano, era um biscoito.
Eles estavam comendo um biscoito, ele com uma ou duas meninas.
E disse que não tinha nada de ilícito ali.
Naquele momento.
Estava somente comendo biscoito.” A esposa do acusado, Maria Luísa, foi ouvida em Juízo, na qualidade de informante: “Sim.
No dia, foi até assim a tarde.
Eles entraram lá em casa.
O portão estava aberto.
No dia estava de chuva, assim.
Eles entraram com tudo lá.
A gente estava comendo e perguntaram se tinha alguma droga lá no dia.
E ele falou que não tinha.
Aí eles começaram a revistar.
Aí eles encontraram a droga lá.
Encontraram cinco buchas de maconha e dois pós que tinha lá do uso dele.
Ele estava até trabalhando com o cunhado dele.
Mas no dia ele não foi porque estava chovendo, então o cunhado dele também não tinha ido.
Eles revistaram a casa toda, mesmo assim.
Depois de ter achado, ele falou que só tinha aquilo.
Eles continuaram revistando.
Tem até foto de onde estava.
Certo.
O Marlon, ele vendia droga? Vendia.
Ele já foi do tráfico, mas não estava.
Não estava mais no tráfico.
E que tipo de droga ele usa? Maconha e pó também.
Você prestou depoimento lá na delegacia? Sim.
Eles me revistaram e revistaram minha filha também.
A senhora lá na delegacia relatou que policiais encontraram pó e que a maconha foi encontrada escondida em um sapato de bebê.
E a declarante afirma que tinha conhecimento de que seu companheiro Marlon Vieira Sodré era traficante, mas não concordava, havendo diversos pedidos para largar o tráfico.
Porém, ele continuava. É isso mesmo? É, que ele já foi do tráfico.
Aí eu falei que ele já foi do tráfico de droga.
Mas a senhora falou aqui que ele continuava.
Ele traficava sim.
Está bem.
Da minha parte, sem mais perguntas.
Obrigada.
Pela defesa.
Em algum momento os policiais pediram autorização para entrar na casa de vocês? Como é que a senhora viu os policiais pela primeira vez? A primeira coisa que eles pediram para vocês foi para levantar as mãos? Foi isso? (...)” Analisando os depoimentos dos agentes e as imagens das câmeras corporais, notadamente as mídias 25BCaboFrioSedeDK2_J30912382_a100700_20240826142604_R e 25BCaboFrioSedeDK2_J30912584_a81645_20240826142004_R, verifica-se que a narrativa dos policiais é falsa.
Isso ocorre porque, nas imagens, é possível observar que portão da residência não estava aberto, tampouco os policiais pediram autorização para entrar na residência.
O que se vê, na verdade, é a entrada dos policiais no local já rendendo o acusado e as duas mulheres que lá estavam.
A denúncia inqualificada, sem outros elementos indicativos de crime, não autoriza o ingresso de policiais no domicílio, salvo se houver autorização dos moradores da residência, o que não foi o caso dos autos.
Assim, em que pese os policiais terem encontrado drogas na residência, há que se reconhecer a ilicitude da situação flagrancial, ante a violação de domicílio praticada pelos policiais.
Em face do exposto, diante da nulidade do conjunto probatório, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia, a fim de ABSOLVER MARLON VIEIRA SODRÉ de todas as imputações, na forma do art. 386, VII do CPP.
Em relação às drogas apreendidas, determino sua destruição.
Oficie-se para as providências cabíveis.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar para apurar na esfera administrativa as condutas dos policiais no momento da ocorrência policial que ensejou a abordagem do réu e das duas mulheres que estavam na residência, sem autorização.
Oficie-se à Promotoria de Justiça junto à Auditoria Militar, diante de possível crime de abuso de autoridade pelo ingresso dos policiais na residência e do crime de falso testemunho por parte dos policiais militares que compareceram à audiência de instrução e julgamento.
Transitada em julgado, procedam-se com as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
CABO FRIO, 25 de abril de 2025.
CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular -
05/05/2025 20:52
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:28
Pedido conhecido em parte e improcedente
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28/03/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:37
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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10/01/2025 04:14
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 11:16
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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07/01/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:11
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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07/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:42
Revogada a Prisão
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07/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO EM AUDIÊNCIA Processo: 0811617-46.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: MARIA LUIZA SANTOS DA CONCEICAO RÉU: MARLON VIEIRA SODRÉ, DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE CABO FRIO ( 601 ) Ao(s) 26 de novembro de 2024, nesta cidade, na sala de audiências, perante oMM.
JUÍZA DRA.CAROLINA VICENTE BISOGNIN, para a realização da audiência designada nestes autos.Presente a i.Promotora de Justiça.
Feito o pregão, aberta a audiência às 15:50 horas.
Pela MM.
Dra.
Juíza,antes do início da audiência, foi dada ciência às partes do disposto no art. 3º, VIII, da Resolução nº. 14/2010, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, sobre a utilização nesta audiência, do registro fonográfico/audiovisual dos depoimentos, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo,estando as partes de acordo com o tipo de gravação supracitado.
Pela MM.
Dra.
Juízafoi determinado que se consignasse que a audiência foi gravada pelo TEAMS e a gravação será disponibilizada no PJE MÍDIAS.
O réu participou da audiência através de equipamento próprio instalado na unidade prisional onde se encontra acautelado, tendo sido oportunizado ao seu Defensor entrevista reservada antes do início da audiência.
TODOS CONCORDARAM COM A REALIZAÇÃO DO ATO.
Presente o acusado, patrocinado pelo Defensor Público DR.
LUIS SILVEIRA.
Presentes as testemunhas Roberto e Rodolfo.
Presente a informante Maria Luisa.
Lida a denúncia, foi procedida a oitiva e das testemunhas.Pelo Juízo foi procedido o interrogatório do acusado.
Pelo Ministério Público foi dito que nada tem a requerer.
Pela defesa técnica foi dito que nada tem a requerer.
PELA MM.
DRA.
JUÍZA FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: Às partes em alegações finais, iniciando pelo Ministério Público, após voltem conclusos para sentença.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo foi determinado o encerramento deste ato, eu, Ana C., estagiária, lavrei o presente termo, que vai assinado por mim e pela MM.
Juíza de Direito, estando tais participantes de acordo com o que se encontra registrado na presente ata.
CABO FRIO, 26 de novembro de 2024.
CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juiz Titular -
27/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MARLON VIEIRA SODRÉ em 19/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTOS DA CONCEICAO em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:55
Outras Decisões
-
19/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
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01/11/2024 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:33
Juntada de Petição de ciência
-
25/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:23
Juntada de carta
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25/10/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 13:51
Juntada de carta
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25/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARLON VIEIRA SODRÉ em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:22
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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14/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 21:59
Recebida a denúncia contra MARLON VIEIRA SODRÉ (FLAGRANTEADO)
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13/10/2024 21:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 14:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
11/10/2024 19:25
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 14:27
Juntada de carta
-
27/09/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 14:07
Juntada de carta
-
25/09/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2024 20:34
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
03/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 21:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:10
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio
-
29/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:34
Juntada de mandado de prisão
-
29/08/2024 18:33
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
29/08/2024 15:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/08/2024 15:28
Audiência Custódia realizada para 29/08/2024 13:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
29/08/2024 15:28
Juntada de Ata da Audiência
-
29/08/2024 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 11:28
Juntada de petição
-
29/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:48
Audiência Custódia designada para 29/08/2024 13:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
28/08/2024 15:22
Audiência Custódia não-realizada para 28/08/2024 13:02 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
28/08/2024 15:22
Juntada de Ata da Audiência
-
28/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:03
Audiência Custódia designada para 28/08/2024 13:02 1ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio.
-
27/08/2024 13:33
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/08/2024 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
26/08/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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