TJRJ - 0812083-49.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:59
Baixa Definitiva
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12/09/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812083-49.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MARIA MELO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por SOLANGE MARIA MELO em face de BANCO ITAÚ S/A com pedido de tutela de urgência para cessar as cobranças indevidas na conta corrente da Autora.
Pugna a confirmaçãoda tutela, a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro do valor de R$ 401,80 e a condenação da Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Alega a Autora, em síntese, que abriu uma conta salário junto à Ré, em março de 2013, com dispensa,em agosto de 2023, momento em que foi disponibilizada a possibilidade de convertê-la em conta corrente sem a taxa de serviços e sem cartão de crédito.
Afirma que foi informada tão somente da cobrança de R$ 15,00 mensais, porém a partir de janeiro de 2024 começou a ser descontado o valor de R$ 38,90 sob a rubrica "tarpacote itau".
Argumenta que tentou cancelar as cobranças administrativamente, no mês de janeiro, porém foi cobrada novamente nos meses seguintes, no valor de R$ 40,50 e, mesmo após o requerimento, não conseguiu o reembolso dos valores pagos.
Inicial instruída com documentos.
Justiça gratuita deferida no despacho de id. 127776244.
Contestação id. 132030677, em ressalta que a Autora não tentou resolver a questão administrativamente.
No mérito, argumenta pela regularidade da contratação, tendo em previsão no contrato assinado da tarifa pelo pacote de serviço na modalidade "Max Conta Econômica"e,emrelação ao "Combinaqui" se deu em razão de migração de pacote.Defende a validade das telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova e a não aplicação, ao caso, da teoria do desvio produtivo e a inexistência de danos materiais e morais.
Contestação instruída com documentos.
Réplica id. 140435943.
Decisão de saneamento, com indeferimento da tutela provisória de urgência noid. 188399261 As partes não requereram a produção de prova complementar. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E PASSO A DECIDIR.
A causa encontra-se madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação da sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício da cognição exauriente.
A Parte Autoraalega que foi cobrada indevidamente por um serviço que não contratou, tendo requerido o reembolso e não sendo deferido.
A Ré, por sua vez, argumenta que o serviço foi contratado, havendo previsão expressa naproposta de pacote de serviços do valor histórico a ser cobrado da Autora.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do (sec)3º do artigo 14 do CDC.
Por outro lado, a aplicação das regras consumeristas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO .1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgIntno Resp1 .717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJede 15/06/2018). 3 .Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgIntno AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe25/02/2022) Ao analisar os autos, foi possível constatar que ao abrir a conta junto à Ré, a Autora aderiu àproposta de pacote de serviços "MaxiContaEconômica"(id. 132030686), no valor histórico de R$14,10, de modo que é lícito à Ré proceder com os descontos na conta da Autora até a data do requerimento administrativo para alteração do pacote para umgratuito.
Ressalte-se, posto que relevante, que não obstante a contratação tenha sido realizada em 2013, pelo valor de R$ 14,10, de acordo com a Resolução nº RESOLUÇÃO 2.303/2007 do Banco Central, é possível o reajuste dos valores cobrados desde que devidamente informados aos consumidores com antecedência de 30 dias.
Adicionalmente, o valor de R$ 40,50 que foi descontado da conta da Autora está em conformidade com aqueles disponibilizados no site da Ré para o pacote em discussão.
Assim, cabia à Autora comprovar a data do pedido de cancelamento do pacote de serviço, o que não foi feito.
O despacho de id. 127776244 determinouque a parte Autora comprovasse a data do requerimento de cancelamento, a fim de constatar a partir de qual momento as cobranças se tornarem ilegais, entretanto o prazo transcorreu in albis sem os necessários esclarecimentos da Autora.
Outrossim, os printsjuntados pela Autora nos ids. 120293314 e 120293310 foram produzidospelo menos em maio de 2024 e não em janeiro, como atesta a Autora em sua exordial, o que também é reforçado pelo documento de id. 132030680 no sentido de que a partir de maio de 2024 a Autora passou a ser cobrada pelo pacote de serviços essenciais.
Neste passo, a Autora não se desincumbiu do ônus de provar o seu direito, sendo certo que as cobranças feitas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024 são devidas.
Quanto à suposta cobrança feita referente ao mês de maio de 2024, a Autora não trouxe provas de cobrança feita pela Ré.
Por fim, não tendo a Ré cometido qualquer ato ilícito em relação aos fatos narrados na inicial, não há o dever de indenizar a Autora por supostos danos morai sofridos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC, condenação esta que fica suspensa, diante do disposto parágrafo terceiro do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 207, (sec) 1º, I da CNCGJ - parte judicial.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA MELO em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA MELO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0812083-49.2024.8.19.0202 Distribuído em: 23/05/2024 16:59:41 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Indenização Por Dano Moral - Outros, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: SOLANGE MARIA MELO RÉU: BANCO ITAÚ S/A "Ficam as partes intimadas para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial" RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
EDILON MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR -
27/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA MELO em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/07/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/06/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:15
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA MELO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:15
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA MELO em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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