TJRJ - 0956638-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de MARTHA LUCIA BARBOSA LUIZ em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0956638-83.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA LUCIA BARBOSA LUIZ RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta aporMARTHA LUCIA BARBOSA LUIZem face deFUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, postulando a condenação da parte ré ao pagamento de pensionamento a que alega ter direito, respeitada sua cota parte, em conformidade com os ditames do art. 42,(sec) 2º da CF c/c art. 25 da Lei Estadual nº 9.537 de 29 de dezembro de 2021, com a aplicação da paridade e da integralidade as pensões militares, ou seja, seu pensionamento deve ser equivalente a 100% (cem por cento) ao que receberia se vivo fosse o ex-servidor falecido, sendo estendido também quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
Como causa de pedir, a autora, na qualidade de dependente do policial militar Wilson dos Anjos, falecido em 1995 e reformado como 2º Tenente, afirma ser pensionista do RIOPREVIDÊNCIA.
Sustenta que o benefício vem sendo pago em percentual inferior ao devido, em desacordo com a Constituição, que assegura pensão equivalente a 100% da remuneração do instituidor, respeitada a cota-parte da beneficiária.
Alega que a irregularidade já foi reiteradamente reconhecida por este Tribunal e que a autarquia, ao não corrigir a situação, vem tratando os pensionistas com descaso.
Por essa razão, busca em juízo o reconhecimento de seu direito à pensão calculada sobre a remuneração integral que o servidor perceberia se vivo fosse.
Decisão, ao ID 176418930, defere a gratuidade de justiça à demandante.
Contestação ao ID 186890754.A parte ré argumenta, primeiramente, que a autora não apresentou as provas mínimas necessárias para fundamentar seu pedido.Segundo a petição, ela deixou de juntar documentos essenciais, como o Documento de Atualização de Pensão (DAP), planilhas do órgão de origem do ex-servidor e seus próprios contracheques, que seriam indispensáveis para comprovar a suposta defasagem nos pagamentos.
Em seguida, detalha as regras para o cálculo do benefício, esclarecendo quais parcelas devem compor a base de cálculo da pensão.Afirma que devem ser incluídos o vencimento-base, as vantagens genéricas e incondicionais criadas por lei, e as vantagens pessoais que já haviam sido incorporadas pelo servidor falecido.Contudo, a defesa ressalta que vantagens de caráterpro labore faciendo(pagas em função de atividades específicas) e parcelas de natureza indenizatória devem ser excluídas desse cálculo.Salienta que a Gratificação por Tempo de Serviço, a qual, por sua natureza pessoal, deve ter seu percentual fixado na data do óbito do servidor, sendo vedada qualquer evolução posterior a essa data.
Aponta, ainda, a necessidade de observância da prescrição de cinco anos para a cobrança de eventuais dívidas da Fazenda Pública, limitando o pagamento de atrasados aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Réplica ao ID 191877407.
Documentos aos IDs 191877409/191877416.
Certidão, ao ID 198468507, intima as partes a especificarem as provas que pretendem produzir.
Ao ID 200269532, a parte autora postula que seja oficiado ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para que traga aos autos num prazo de 10 dias os valores que deveria receber o ex-militar falecido WILSON DOS ANJOS LUIZ, 2ª Tenente inativo da PM, matrícula nº 12.461, como se vivo fosse incluindo todos os benefícios, vantagens e gratificações concedidos posteriormente a categoria, sob pena de busca e apreensão.
Certidão, ao ID 204752341, atesta que a parte ré não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, pelo que dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido se o pensionamento devido à autora está sendo pago em valor menor do que ela faria jus.
Expeça-se o ofício conforme requerido ao ID 200269532.
Com a resposta, dê-se vista às partes.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Substituto -
22/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MARTHA LUCIA BARBOSA LUIZ em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0956638-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA LUCIA BARBOSA LUIZ RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que a Contestação do ID 186890754 é tempestiva. À parte autora em Réplica RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
IVANELI VIEIRA DE CARVALHO -
12/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025 23:59.
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19/04/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARTHA LUCIA BARBOSA LUIZ em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTHA LUCIA BARBOSA LUIZ - CPF: *18.***.*68-87 (AUTOR).
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06/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARTHA LUCIA BARBOSA LUIZ em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARTHA LUCIA BARBOSA LUIZ em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0956638-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTHA LUCIA BARBOSA LUIZ RÉU: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA 1-DEFIROo pedido de prioridade na tramitação em razão da idade da autora.
Anote-se onde couber. 2- ID 157680532: Venha o comprovante de endereço ATUALIZADO, conforme qualificação constante na inicial, com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias, eis que documento indispensável à propositura da ação.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora fornecer declaração de residência emitida pelo titular do comprovante de endereço, bem como a cópia de seus documentos de identificação (RG e CPF), a fim de comprovar o vínculo de parentesco. 3- Para análise do requerimento de gratuidade de justiça, venham as 03 (três) Declarações do Imposto de Renda, ou, na ausência de Declaração, documento similar extraído do site da Receita Federal com a informação de que não consta a Declaração naquela base de dados, participo que, nesta hipótese, a maneira mais célere de obter a documentação solicitada pelo juízo é através dos links abaixo transcritos: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.aspou https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
26/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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