TJRJ - 0808685-14.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA CÍVELDA COMARCA DE QUEIMADOS RuaOtilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 - e-mail: [email protected] CERTIDÃO AUTOS N.º: 0808685-14.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA VICENTE AFONSO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL Certifico e dou fé que a contestação de índex 175991375 foi apresentada tempestivamente.
Certifico ainda que, a parte autora apresentou réplica em índex 178605687.
Ante o exposto, manifestem-se as partes quais provas pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias.
Queimados, 12 de junho de 2025.
ANA BEATRIZ NASCIMENTO DA SILVA -
16/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808685-14.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA VICENTE AFONSO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por JULIANA VICENTE AFONSO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL, partes já qualificadas na peça inaugural.
Na inicial, alegou a parte autora que encerrou sua conta bancária, de origem da instituição ré, em 30/06/2020, ocasião na qual pagou o valor de R$ 204,91.
Ainda assim, narrou que em julho de 2024, ao tentar efetuar uma compra a prazo, foi informada de que seus dados estavam incluídos em cadastros de inadimplentes pela ré em função de valores dos quais nem sequer havia sido cobrada.
Como fundamentos jurídicos, suscitou o reconhecimento da relação de consumo e da falha na prestação do serviço.
Em sede de tutela de urgência, requereu a exclusão de seus dados de cadastros de inadimplentes, sob pena de arbitramento de multa.
Ao final, pleiteou a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como o cancelamento de quaisquer contratos existentes em seu nome.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em primeira análise, recebo a petição de ID 158057423, de modo que o exame dos pedidos formulados será realizado segundo as novas informações nela fornecidas.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, enuncia o art. 300, caput,do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, o § 3º do aludido artigo colaciona a existência de um pressuposto negativo, que exige que a tutela de urgência de natureza antecipada não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento da tutela provisória de urgência “inaudita altera pars” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Todavia, na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser deferida, já que revelados seus pressupostos legais.
A probabilidade do direito se releva ante a inviabilidade lógica de atribuir-se o ônus da prova à parte requerente, já que configuraria teratológica exigência de prova negativa (ou diabólica) a imposição de produção probatória acerca da contração das dívidas impugnadas.
Por outro prisma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está configurado, uma vez que o indeferimento do requerimento formulado pode propiciar o perecimento do direito material alegado, dada a natureza essencial das relações de crédito em uma sociedade de mercado.
De modo análogo, mostra-se possível, no que se refere à reversibilidade, que a tutela concedida seja eventualmente reformada a partir de um pronunciamento em juízo de certeza, de modo que seus dados poderão ser novamente inscritos em cadastros de inadimplentes, o que atende ao pressuposto negativo legalmente exigido.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIROa tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a RETIRADA dos dados da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da Súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ(“Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados”).
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
30/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA VICENTE AFONSO DA SILVA - CPF: *24.***.*15-30 (AUTOR).
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30/01/2025 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 18:16
Conclusos para decisão
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28/01/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0808685-14.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA VICENTE AFONSO DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por JULIANA VICENTE AFONSO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL, partes já qualificadas na peça inaugural.
Na inicial, alegou a parte autora que encerrou sua conta bancária, de origem da instituição ré, em 30/06/2020, ocasião na qual pagou o valor de R$ 204,91.
Ainda assim, narrou que em julho de 2024, ao tentar efetuar uma compra a prazo, foi informada de que seus dados estavam incluídos em cadastros de inadimplentes pela ré em função de valores dos quais nem sequer havia sido cobrada.
Como fundamentos jurídicos, suscitou o reconhecimento da relação de consumo e da falha na prestação do serviço.
Em sede de tutela de urgência, requereu a exclusão de seus dados de cadastros de inadimplentes, sob pena de arbitramento de multa.
Ao final, pleiteou a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como o cancelamento de quaisquer contratos existentes em seu nome.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a designação de audiência de conciliação A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise inicial, cumpre destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça há muito se filia à tese de possibilidade de aplicação da teoria da asserção, de modo a admitir amplamente que a existência das condições da ação seja aferida unicamente segundo as alegações formuladas pelas partes, a exemplo do entendimento sedimentado no REsp 818.603-RS.
Sendo possível constatar a ausência de quaisquer dessas condições mediante o juízo de probabilidade, característico da cognição sumária, é possível que o processo seja extinto em virtude da busca pela economia processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nessa ordem de ideias, na espécie, denota-se que a parte incluída no polo passivo da demanda não corresponde à informante responsável pela inclusão nos cadastros de inadimplentes, conforme documento apresentado em ID 152884656, o que indica a ilegitimidade passiva do réu.
Ocorre que, apesar de visualizar o amparo jurisprudencial à possibilidade de extinção do processo, tenho por razoável admitir que seja conferida à parte a oportunidade de retificar os vícios que maculam a demanda, de modo a garantir maior substancialidade ao julgamento do mérito, nos termos do art. 4º do CPC.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, para retificar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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