TJRJ - 0804935-66.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ERICK GIMENES ALVARENGA DOMINGUES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0804935-66.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOGAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS L CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PLATINUM OFFICE CENTER DESPACHO O Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro prevê a cobrança da taxa judiciária na execução de honorários advocatícios (art. 135, parágrafo único).
Atento a essa premissa, o entendimento da Corte Fluminense é no sentido de exigir o recolhimento da taxa judiciária por ocasião da instauração do cumprimento de sentença (nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 0000135-36.2025.8.19.0000.
Relª.
Desª.
Lúcia Regina Esteves de Magalhães, j. 11/02/2025).
Vale ressaltar que, embora o valor da taxa e demais despesas processuais seja imputado à parte sucumbente, isto não exime o exequente de adiantar as despesas do ato a ser praticado, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil, cujo dispêndio será ressarcido, ao final, pelo devedor.
No caso em foco, não se verifica qualquer empecilho para que o exequente efetue, desde logo, o recolhimento dos valores, o que inviabiliza o deferimento do pagamento ao final.
Sob outro aspecto, sabe-se que a Lei n. 15.109/2025 incluiu noCódigo de Processo Civil regraque dispensa o advogado de adiantar o pagamento das custas processuaisnas execuções e nos cumprimentos de sentença de honorários advocatícios (art. 82, § 3º).
Sucede que despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos.
As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo.
A taxa judiciária, por sua vez, também é tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.
Na linha desse raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, ao solver controvérsia relativa à isenção constante do art. 90, § 3º, do Diploma Processual Civil, assentou que se o CPC refere-se apenas a custas e há lei estadual que preveja o recolhimento de taxa judiciária, as partes não estarão desobrigadas do recolhimento desta(REsp n. 1.880.944/SP.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 23/03/2024). É o caso do novel § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, que dispensa o causídico apenas do aditamento das custas, não fazendo qualquer menção à taxa judiciária – o que, aliás, nem poderia fazer, já que o aludido tributo, por ser de competência estadual, demandaria edição de lei estadual para instituição desse tipo de isenção, à vista da limitação ao poder de tributar estatuída no art. 151, III, da Constituição Federal.
Logo, a taxa judiciária é devida e deve ser antecipada.
Intime-se, pois, o exequente para, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos, recolher a taxa judiciária correspondente ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, ciente de que poderá acrescentar o respectivo valor na planilha do débito principal.
Campos dos Goytacazes, 20 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
20/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLATINUM OFFICE CENTER em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de SOGAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS L em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:24
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:24
Juntada de Petição de termo de autuação
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12/02/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0804935-66.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOGAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS L CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PLATINUM OFFICE CENTER SENTENÇA SOGAMAX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA MEajuizou ação de obrigação de fazer em face de CONDOMINIO PLATINUM OFFICE CENTER, ambos qualificados nos autos, expondo que é locatária de todas as salas situadas no 11º andar do condomínio-réu e que disponibiliza totens informativos naquele andar, para identificar a empresa-autora.
Relatou, no entanto, que o condomínio está exigindo que os objetos sejam retirados, ao argumento de violação à convenção condominial.
Arguiu que a exigência é indevida, alegando que os totens não causam prejuízo aos demais condôminos. À base de tais assertivas, postulou a condenação do réu em obrigação de fazer, consistente na manutenção dos totens.
Citado, o réu contestou.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa.
No mérito, sustentou, em síntese, que a conduta da autora constitui uso exclusivo de área comum e que tal ato viola a convenção do condomínio.
Protestou, assim, pela improcedência da ação (id. 113832484).
Houve réplica (id. 139708964).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Importante frisar que a autora não impugna ou questiona disposição da convenção condominial.
Apenas relata que, na condição de locatária, está sendo impedida de usar a área comum do condomínio, invocando que a convenção não lhe impede do exercício de tal direito.
Portanto, em que pese não seja proprietária de unidade condominial, há de se reconhecer a legitimidade da locatária quanto à pretensão de usar da unidade locada de forma livre e desimpedida.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, a convenção do condomínio constitui o estatuto coletivo que regula os interesses dos condôminos, um típico negócio jurídico decorrente do exercício da autonomia privada, que, como tal, é regida pelo princípio da força obrigatória de suas disposições (pacta sunt servanda).
Contudo, em atenção ao princípio da função social dos pactos e dos contratos (CC, art. 421), as cláusulas da convenção devem ser analisadas de acordo com a realidade que a cerca, sendo essa a expressão da socialidade e da eticidade, pilares conceituais da atual codificação civil.
Assentada essa premissa, pontua-se que a convenção do Condomínio Platinum prevê, em seu art. 2º, g, § 5º, que não é permitido o uso exclusivo de nenhuma área comum por condômino.
O art. 4º, § 5º, prescreve que as áreas de uso comum devem manter-se sempre desimpedidas, não sendo permitido que os corredores sejam utilizados como ponto de encontro demorados, área de recreação ou como extensão das unidades autônomas(id. 113832500).
As previsões estão em sintonia com o Código Civil, que estatui que o condômino tem direito de usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores(art. 1.335, II).
Como se vê, as disposições visam impedir que os condôminos façam uso das áreas comuns do condomínio em prejuízo da utilização pelos demais condôminos.
Sendo a área comum, seu uso deve ser compartilhado por todos os proprietários, sendo diferente, portanto, da área exclusiva, esta sim destinada ao uso individual.
No entanto, não há como considerar que todo e qualquer uso da área comum pelo condômino seja indevido.
A finalidade da norma é evitar que o uso por um exclua o uso pelos demais.
Infere-se, a contrario sensu, que o uso que não prejudique os demais copossuidores deve ser tolerado.
No caso dos autos, a autora é locatária de todas salas comerciais situadas no 11º andar e alocou totens informativos no corredor daquele andar.
Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer prejuízo aos demais condôminos pela inserção de tais objetos móveis naquela área, considerando que o andar é utilizado de forma exclusiva pela demandante.
Sequer foi apresentada notícia de algum condômino que tenha se queixado da utilização de tais objetos no corredor.
Por isso, à míngua de comprovação de prejuízo, não se justifica a pretensão de retirada intentada pelo condomínio.
Não há como reconhecer que a alocação dos totens constitua extensão das unidades autônomas, prática em tese vedada pela convenção condominial, pois as fotos acostadas aos autos evidenciam que o objeto ocupa pequeno espaço do corredor, próximo à porta de entrada da sala, a fim de identificar a empresa.
Dessarte, não há razão para impedir a manutenção dos totens.
JULGO, pois, PROCEDENTE O PEDIDOformulado na inicial para DETERMINAR que o réu se abstenha de impedir a manutenção dos totens informativos da autora no corredor do 11º andar do Condomínio Platinum.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.500,00.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Campos dos Goytacazes, 25 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
26/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLATINUM OFFICE CENTER em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLATINUM OFFICE CENTER em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 17:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 16:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/03/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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