TJRJ - 0952450-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:02
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0952450-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE CARVALHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Id 159966474: Dê-se vista à parte ré, ora embargada, na forma do art. 1.023, §2º do CPC/15, ante a possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
21/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 19:42
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0952450-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS DE CARVALHO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Defiro JG.
De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º).
Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Em primeiro lugar, não há prova da alegada negativação.
Após, a parte autora em nenhum momento nega seu estado de inadimplência, não sendo razoável que se beneficie da própria torpeza.
Ademais, o(s) documento(s) acostado(s) (IE 155862325) demonstra(m) apenas a inserção da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, destinada a renegociação de débitos existentes em nome de consumidores, não constituindo, em verdade, apontamento restritivo ao crédito.
Em prosseguimento, há de se aventar o seguinte: se existe a dívida (fato não negado pela parte autora), não parece razoável que a demandante tenha o mesmo score de crédito de um consumidor que não possui nenhuma dívida em aberto, ainda que prescrita a pretensão de cobrança judicial.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
No mais, a lide versa sobre demanda submetida ao regime dos recursos repetitivos no STJ (REsp nº 2.092.190), tendo sido delimitada a seguinte controvérsia: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.).
Na oportunidade, determinou-se a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria, independentemente da instância em que se encontrem: “c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ”.
Assim, diante da orientação em destaque determinada pela Corte Superior, impõe-se a suspensão do processo até que seja proferida decisão nos recursos especiais em questão.
Isso posto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, até ulterior deliberação ou julgamento dos paradigmas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício. -
26/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DE CARVALHO - CPF: *63.***.*04-49 (AUTOR).
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21/11/2024 19:31
Conclusos para decisão
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21/11/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:19
Declarada incompetência
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13/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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