TJRJ - 0879456-07.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:03
Baixa Definitiva
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de SABOR CACAU IPANEMA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JANCIR PEREIRA DA COSTA JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:09
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de CLARO S A em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2025 12:31
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MARLLON SEIXAS SALGADO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:29
Homologada a Transação
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17/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:21
Juntada de petição
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRONICA Processo nº: 0879456-07.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABOR CACAU IPANEMA LTDA, JANCIR PEREIRA DA COSTA JUNIOR RÉU: LAMAR MARINE REPAROS E COMERCIO LTDA, CLARO S A Fica a parte AUTORA intimada do seguinte ato ordinatório: De ordem , intimo o autor para se manifestar sobre a juntada do AR negativo, devendo informar endereços novos para a realização da citação/intimação, justificando e comprovando sua origem, sob pena de extinção.
A audiência designada foi retirada de pauta ante a juntada do AR negativo.
Prazo: 5 dias -
10/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/07/2025 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/07/2025 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAçU - RJ - CEP: 26255-230 Processo nº: 0879456-07.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABOR CACAU IPANEMA LTDA, JANCIR PEREIRA DA COSTA JUNIOR RÉU: LAMAR MARINE REPAROS E COMERCIO LTDA, CLARO S A INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Ficam as partes intimadas de que a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi REDESIGNADAe ocorrerá, PRESENCIALMENTE, no fórum de Nova Iguaçu, prédio anexo (prédio dos juizados especiais), no dia 22/07/2025 11:00 h. -
18/06/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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31/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0879456-07.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABOR CACAU IPANEMA LTDA, JANCIR PEREIRA DA COSTA JUNIOR RÉU: LAMAR MARINE REPAROS E COMERCIO LTDA, CLARO S A Diga a parte autora como pretende prosseguir com o feito, no prazo de 5 dias.
Sob pena extinção.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
23/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:31
Juntada de petição
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24/04/2025 15:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/01/2025 11:09
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:46
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0879456-07.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABOR CACAU IPANEMA LTDA, JANCIR PEREIRA DA COSTA JUNIOR RÉU: LAMAR MARINE REPAROS E COMERCIO LTDA, CLARO S A D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
27/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 11:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/11/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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