TJRJ - 0800938-81.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0800938-81.2024.8.19.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCOS ALCIDES RODRIGUES DE MOURA RÉU: FREDY FIALHO RAMOS Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, os quais são tempestivos, mas não merecem ser admitidos, haja vista que não devidamente demonstrado o seu cabimento como previsto no art. 1022, II do CPC, pois não logrou demonstrar a omissão em que fundamenta seu recurso.
Em que pesem os argumentos do autor, não se verifica dos documentos transferência de RGI, mas somente uma escritura pública em que Thailinedos Santos Prommerchenkelpassa o imóvel para o autor,mas que isso não foi relevado a registro na matrícula para passar o imóvel do proprietário para o comprador.
Emverdade,o que se verifica é uma “venda a non domino”,em que a promitente compradora Thailinevendeu o imóvel em primeiro lugar para o réue posteriormente para o autor.
Logo, cabe a este questionar a venda perante a vendedora,que primeiro vendeu o imóvel para o réu, que tem instrumento particular, realizou edificações no terreno e assim detém justo título para ser mantido no imóvel.
Portanto, por não vislumbrar qualquer omissão a ser sanada, constatando-se que o real intento do recorrente é ver reformado o conteúdo decisório, o que deverá ser buscado através da via recursal própria, DEIXO DE CONHECER os embargos de declaração opostos, uma vez que não configurada a hipótese de cabimento suscitada pelo recorrente, e mantenho a decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se integralmente as determinações já exaradas.
CACHOEIRAS DE MACACU, 21 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
22/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:37
Não conhecidos os embargos de declaração
-
21/05/2025 22:54
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 21:50
Expedição de Informações.
-
14/04/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:39
Outras Decisões
-
09/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. -
27/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MICHEL RAMALHO DE CASTRO em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/07/2024 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCOS ALCIDES RODRIGUES DE MOURA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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