TJRJ - 0806332-22.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LUIDGI SILVA ALMEIDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806332-22.2022.8.19.0212 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ART EM PVC COMERCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS EIRELI RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparatória por danos morais proposta por ART EM PVC COMERCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS EIRELI em face de OI S/A, alegando, em sede de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ser empresa que há anos atua no segmento de fabricação e comércio de materiais em PVC; que é cliente dos serviços de telefonia e de internet da concessionária ré, possuindo linha de nº (21) 2616-3887; que, por razões desconhecidas, a ré interrompeu, no dia 20/09/2022, o fornecimento dos serviços, continuando inoperantes até a data de ajuizamento da demanda, em 28/10/2022; que os serviços de internet e telefonia são essenciais para a realização da atividade empresarial da parte autora; que a empresa ré, mesmo após ser comunicada da interrupção do serviço, continuou a enviar cobranças mensais à parte autora, referentes a serviços não prestados; que a conduta da ré enseja o pagamento de reparação por danos morais, devendo ser reconhecidos "in re ipsa".
Assim sendo, pede a antecipação da tutela para restabelecimento do serviço; a declaração de inexistência de débitos no período de interrupção, com devolução em dobro dos valores pagos; e ainda, a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). id 34588631 - Petição inicial com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente. id 34604634 - Decisão indefere a antecipação da tutela, bem como determina o aditamento da inicial na forma do art. 303, §6º, do CPC. id 36461311 - Aditamento à inicial. id 36560386 - Decisão reconsidera o pedido de antecipação da tutela, e dá outras providências. id 37825641 - Manifestação da ré, comunicando o cumprimento da obrigação. id 38841695 - O autor informa que não houve cumprimento da decisão de tutela. id 42987639 - Contestação.
Sustenta a ré, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço; que a linha da parte autora registra débito, não sendo assim exigível a prestação do serviço; que inexistem danos morais a serem reparados; que, diante da regularidade do serviço, não há que se falar em cancelamento dos débitos. id 43141084 - A ré informa a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar, diante da migração da linha da parte autora para outra operadora. id 45750531 - Petição da parte autora, em que reconhece a perda do objeto do pleito obrigacional em virtude da mudança de operadora, requerendo o prosseguimento da demanda em relação aos demais pedidos. id 63866562 - Manifestação da ré, anuindo com o requerimento autoral. id 120100416 - A parte autora requer a juntada de prova documental emprestada dos autos de nº 0805530-24.2022.8.19.0212, a fim de demonstrar a interrupção do serviço também em unidade diversa, situada na mesma região. id 134911641 - Decisão de saneamento inverte o ônus da prova, devolvendo à parte ré o prazo para indicação de provas. id 136225664 - A ré informa não ter outras provas a produzir. id 158650507 - Despacho determina a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, adequando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicáveis, assim, os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo, de conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII, do diploma.
Desse modo, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante previsão insculpida no art. 14, caput, do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por conseguinte, diante da inversão do ônus probatório ope legis, compete à parte ré o dever de provar que não houve a falha na prestação do serviço ou que a culpa é exclusivamente do próprio consumidor ou de terceiro, conforme disposição do §3°, e incisos, do supracitado dispositivo legal.
No caso em tela, a parte ré sustenta a regularidade da prestação do serviço, deixando, contudo, de produzir prova concreta nesse sentido, como relatório de ligações efetuadas e recebidas pelo número da parte autora, ou de uso de dados de internet.
Nesse contexto, deixou a ré de desconstituir os elementos probatórios apresentados pela parte autora, em especial os protocolos de atendimento informados na inicial (id 34588631, pag. 02) e a prova documental, emprestada dos autos nº 0805530-24.2022.8.19.0212, que aponta para a ocorrência da mesma interrupção dos serviços de telefonia e internet em empresa vizinha à parte autora (id 120100416, pag. 02/04).
Acrescente-se que a tese defensiva de existência de débito em nome da parte autora não merece prosperar, uma vez que a interrupção ocorreu em setembro de 2022 e a ré apresenta pendência financeira do ano de 2020 (id 42987639, pag. 05), não sendo assim cabível a interrupção do serviço sob esta justificativa, de conformidade com o disposto no art. 78 da Resolução nº 632/2014 da Anatel.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA, SUSPENSÃO.
DÉBITO PRETÉRITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA RÉ. 1.
Parte autora que se insurge contra a suspensão do serviço de telefonia, sob a alegação de estar em dia com o pagamento das faturas.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da demandada. 2.
Parte ré que fundamenta a legitimidade da suspensão na suposta inadimplência da autora.
Faturas com vencimento em 2021 e 2022.
Suspensão do serviço datada de março de 2024. 3.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais em razão de débitos pretéritos, reputando-se como tal aqueles com vencimento superior a 90 (noventa) dias, hipótese dos autos. 4.
Falha na prestação de serviços que resta configurada.
Ausência de prova das excludentes do art. 14, §3º do CDC, ônus que incumbia à parte ré. 5.
Obrigação de restabelecimento da linha que se tornou impossível, dada a recalcitrância da ré em cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência com este fim.
Demandante que ficou impossibilitada de usar linha telefônica, sendo compelida a contratar com outra operadora.
Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos corretamente determinada.
Art. 499, do Código de Processo Civil. 6.
Dano moral que se dá in re ipsa por se tratar de serviço essencial.
Inteligência da súmula nº. 192 deste Tribunal. 7.
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se afigura excessiva, devendo ser reduzida para R$ 6.000,00 (seis mil reais) em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso. 8.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (0808735-41.2024.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 26/06/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, convém destacar que, ao ser primeiramente instada ao restabelecimento do serviço, na forma da decisão que antecipou a tutela de urgência (id 36560386), a parte ré apresentou manifestação com fundamentos totalmente desassociados do comando judicial (id 37825641), o que reforça a precariedade da defesa apresentada como um todo.
Pelo exposto, conclui-se assistir razão à parte autora, restando configurada a falha na prestação dos serviços, devendo a ré assim proceder ao reembolso dos pagamentos efetuados pela parte autora durante o período de indisponibilidade da linha telefônica e da internet, na forma dobrada, de conformidade com o que preceitua o art. 42. parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais pleiteados, o E.
Superior Tribunal de Justiça tenha, nos termos do Enunciado de Súmula nº 227, consolidou entendimento no sentido de ser possível o reconhecimento da existência de danos morais em face de pessoa jurídica, desde que violada sua honra objetiva, uma vez que pessoas jurídicas não possuem direitos de personalidade.
No caso sob exame, depreende-se que a indisponibilidade do serviço essencial de telefone e internet provoca severo impacto nas operações comerciais da parte autora, embaraçando sua regular comunicação com clientes e fornecedores, com óbvia repercussão na sua boa imagem perante o mercado e ensejando, assim, a reparação por danos extrapatrimoniais.
Precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE TELEFONIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DOCUMENTAÇÃO ADUNADA AOS AUTOS CORROBORANDO A VERSÃO DO AUTOR.
PRELIMINARES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
RÉ QUE ADMITIU A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA NA EFETIVAÇÃO DO REPARO.
LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO EM RAZÃO DO FURTO DE CABOS.
DESCABIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE RESTABELECER O SERVIÇO.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA 227 DO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL, PORÉM É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA À HONRA OBJETIVA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE TELEFONIA QUE ENSEJOU DANO MORAL, ANTE A REPERCUSSÃO DO FATO PERANTE A CLIENTELA DA AUTORA.
DANOS MORAIS QUE DEVEM SER REDUZIDOS PARA R$ 5.000,00 EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO." (0802395-84.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) E ainda: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE É PESSOA JURÍDICA (DISTRIBUIDORA DE GÁS NO MUNICÍPIO DE NITERÓI) E CLIENTE DA EMPRESA RÉ, PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA/INTERNET.
BLOQUEIO INDEVIDO DE TODAS AS LINHAS DE TELEFONIA FIXA DA AUTORA.
MAIOR PARTE DAS VENDAS QUE É REALIZADA PELA VIA TELEFÔNICA.
PARTE RÉ QUE DEIXOU DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO, APENAS SE MANIFESTANDO NOS AUTOS PARA INFORMAR QUE HAVIA CUMPRIDO A TUTELA DETERMINADA PELO JUÍZO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES EQUIVALENTES A 2937 BOTIJÕES DE 13KG, CONFORME RELATÓRIO APRESENTADO PELA AUTORA E NÃO IMPUGNADO PELA RÉ, A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE ACOLHIDA.
PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS PELA AUTORA.
PARTE RÉ QUE DEIXOU DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
LUCROS CESSANTES EVIDENCIADOS PELA SUSPENSÃO DAS VENDAS QUE PODERIAM SER FEITAS ATRAVÉS DE CONTATO TELEFÔNICO COM OS CLIENTES.
DEMONSTRAÇÃO DE QUEDA NO FATURAMENTO.
APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME CONSIGNOU O JUÍZO DE ORIGEM.
O DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO E DECORRE DA SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DAS LINHAS TELEFÔNICAS DA AUTORA.
NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA VER SEU DIREITO GARANTIDO.
PESSOA JURÍDICA QUE PODE SOFRER DANO MORAL, A TEOR DA SÚMULA Nº 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEVIDA INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS QUE CONFIGURA DANO MORAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 192 DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL." (0006901-90.2021.8.19.0212 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 24/07/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, RESOLVENDO O MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC, para 1) CONDENAR a ré à devolução dos valores das faturas pagas pela parte autora, referentes ao período de início da interrupção do serviço, 20/09/2022, até a data de migração da linha para outra operadora, em 27/12/2022, com correção monetária pelo IPC-A a contar de cada pagamento, juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e até o dia 31/07/2024, bem como acrescido da Taxa Selic, subtraído o IPC-A, a contar de 01/08/2024, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 2) CONDENAR a ré ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPC-A a contar desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até o dia 31/07/2024, bem como acrescido da Taxa Selic, subtraído o IPC-A, a contar de 01/08/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, ou, sendo a hipótese, baixados e arquivados.
P.
I.
NITERÓI, 19 de março de 2025.
JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Grupo de Sentença -
22/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 07:10
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0806332-22.2022.8.19.0212 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ART EM PVC COMERCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS EIRELI RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
27/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIDGI SILVA ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ART EM PVC COMERCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS EIRELI em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:28
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIDGI SILVA ALMEIDA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 10/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de MANUELLY DE OLIVEIRA COSTA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES em 26/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 16:52
Outras Decisões
-
12/12/2022 11:20
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:31
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2022 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 12:15
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 00:24
Decorrido prazo de ART EM PVC COMERCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS EIRELI em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 12:48
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 12:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/10/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844829-85.2024.8.19.0002
Leda Maria Barros Pinto
Itau Unibanco S.A
Advogado: Alexandre Magnus Barros da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2024 21:30
Processo nº 0810195-15.2024.8.19.0212
Jorge Gomes Dutra
Banco Bmg S/A
Advogado: Dayse Guimaraes da Fonseca Guillot
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 11:28
Processo nº 0857877-03.2024.8.19.0038
Daniela de Oliveira Werdan
Prat 12 Captalys Fundo de Investimento E...
Advogado: Claudia Gomes Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 22:12
Processo nº 0802441-90.2022.8.19.0212
Leonardo de Magalhaes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2022 15:09
Processo nº 0934883-03.2024.8.19.0001
Liete Lima de Araujo Bravo
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 12:54