TJRJ - 0869875-65.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 16:52
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de LARISSA DE PAULA MARINHO em 21/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:33
Juntada de petição
-
10/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:01
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de LARISSA DE PAULA MARINHO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
18/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/11/2024 19:37
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 19:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 19:37
Juntada de Projeto de sentença
-
12/11/2024 19:37
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA LUIZA GARCEZ MACHADO
-
08/11/2024 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
08/11/2024 10:33
Juntada de Ata da Audiência
-
30/10/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 22:53
Juntada de petição
-
17/10/2024 06:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 06:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 18:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847061-13.2024.8.19.0021
Ariane da Silva Fernandes Araujo Pedrosa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rafael Ferreira de Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 13:53
Processo nº 0819737-46.2024.8.19.0054
Adriano Freitas dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Laryssa Muniz do Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 16:40
Processo nº 0821011-98.2024.8.19.0004
Debora Francisco de Assis Carrete
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Karla Rafaela Macedo de Lacerda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 19:38
Processo nº 0819910-70.2024.8.19.0054
Gabriella dos Santos Oliveira Alves
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Debora Machado de Souza Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 19:30
Processo nº 0940694-41.2024.8.19.0001
Glauco Hans
Associacao Conquist Protecao Veicular
Advogado: Paulo Alberto Baiense Lira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 13:25