TJRJ - 0865980-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:19
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da apelação e que o apelante está amparado pelo benefício da gratuidade de justiça.
Ao apelado. - 
                                            
22/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:29
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0865980-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: JOSE ANTONIO MOREIRA NEVES RÉU: BANCO BMG S/A Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
A parte autora não nega a contratação de empréstimo consignado, insurgindo, apenas, em relação à modalidade contratada que seria diversa daquela inicialmente pretendida, sem que lhe fosse prestada qualquer orientação ou esclarecimento, fato que, segundo alega, vem gerando cobranças excessivas e abusivas.
Assim, o ponto controvertido da presente demanda cinge em verificar se houve efetiva contratação do produto disponibilizado, as condições e legalidade da contratação e se foi dada prévia ciência à parte autora acerca do produto contratado.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, arguida na contestação, considerando que o benefício foi concedido após análise da inicial e documentos que a instruem.
Além disso, não foi aprestando pela parte ré qualquer fato novo ou documento que comprove que o autor não faz jus ao benefício, ou tenha havido modificação em sua situação econômica, de modo a justificar tal pleito.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
A inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da ação e os pedidos são claros, tanto que permitiram a apresentação de defesa bem fundamentada.
Ademais, a alegada falta de tentativa de solução administrativa não impede o ajuizamento da ação, observando-se que no caso em concreto ela não teria qualquer efeito prático já que não há proposta de acordo nem reconhecimento do pedido.
Inexiste, ainda, qualquer indício de fraude na propositura da ação.
Neste particular, cabe destacar que a distribuição, pelo mesmo advogado, de diversas demandas englobando o mesmo tema, não evidencia, por si só, a existência de ações predatórias, podendo refletir, em muitos casos, tão somente o descontentamento de diversos consumidores com os serviços prestados ou produtos adquiridos.
INDEFIRO o depoimento pessoal da parte autora, requerido pelo réu, já que nada acrescentaria ao deslinda da lide, ressaltando que ambas as partes já se manifestaram satisfatoriamente nas respectivas peças processuais.
Na hipótese dos autos há uma relação de consumo tipificada no CODECON.
Sendo assim, presentes os requisitos de verossimilhança da alegação bem como de hipossuficiência técnica do autor, INVERTO o ÔNUS da prova.
Defiro a produção de prova documental superveniente, ressaltando-se que a respectiva documentação deverá ser juntada em até 10 dias, sob pena de preclusão e perda da prova.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, §1º do CPC, voltando conclusos, após, para sentença.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular - 
                                            
13/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LIZANDRO DOS SANTOS MULLER em 12/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CAROLINA RODRIGUES SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2024 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 19:36
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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