TJRJ - 0957025-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 12:25
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 17:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0957025-98.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC EXECUTADO: MEIRIELEN LIMA DA SILVA Recebo a emenda de index 185101695, e convolo a ação executiva para o procedimento comum.
Retifique a autuação.
Segundo o entendimento do STJ: “(...) assim como o STJ entende que pode ser conferida às entidades do Sistema S a isenção de impostos e contribuições. 4.
Diante do reconhecimento dos benefícios tributários concedidos às entidades do Sistema S, por seu caráter de entidade de fomento social, sem viés lucrativo, tem-se que se afiguralícito que referidas entidades devem gozar de ampla isenção fiscal como se fossem da própria União nos termos do arts. 12 e 13 da Lei 2.613 de 1955. 5.
Ao se equiparar as entidades do Sistema S à própria União para efeitos de incidência tributária, tem-se que referidas entidades são isentas das custas judiciais na forma do art. 17, IX da Lei Estadual 3.350/99, assim entendidas custas judiciais como as despesas de tramitação do processo (custas processuais) acrescidas da taxa judiciária, nos termos do art. 10, da Lei Estadual 3.350/99.” Sendo assim, defiro JG.
Observo que a parte autora se manifestou no sentido de que não deseja a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, ainda, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isto, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação da parte ré, para os termos da presente ação, ciente ela de que o termo a quodo prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC - CNPJ: 03.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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19/05/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capitaldo Rio de Janeiro Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga nº 115 - Centro, Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 telefone: +55 21 3133 3771 / e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0957025-98.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC EXECUTADO: MEIRIELEN LIMA DA SILVA De acordo com a certidão da Central de Autuação, o recolhimento das custas processuais é irregular ou inexistente.
DE ORDEM: Ao autor para que providencie o recolhimento/complementação das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
27/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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