TJRJ - 0812671-28.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:16
Baixa Definitiva
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31/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:36
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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19/12/2024 13:58
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de AMEG CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de Luiz Augusto Gonçalves Júnior em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de GIOVANNI ANTONI DE OLIVEIRA DELFINO em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GIOVANNI ANTONI DE OLIVEIRA DELFINO em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 00:00
Intimação
Recebo os aclaratórios, pela sua tempestividade.
Entretanto, não os acolho.
Pontuo, de início, que os embargos de declaração visam à integração do julgado apenas nas hipóteses legalmente previstas, a fim de completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental; contradição entre a fundamentação e a conclusão; ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Relevante é anotar, a propósito, que apenas o descontentamento da parte com as conclusões do julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RE 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269).
Para o caso dos autos, a fundamentação da sentença está claramente declinada, devendo a insurgência da parte embargante, com todas as vênias, ser manifestada pela via recursal adequada, que não é a eleita.
Em sendo assim, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença tal como lançada.
Intimem-se. -
27/11/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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24/11/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:51
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 16:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/07/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 15:26
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2024 14:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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27/05/2024 15:26
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/01/2024 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/12/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:42
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 14:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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14/12/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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