TJRJ - 0804223-94.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA BOTELHO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804223-94.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECCA VICTORIA FERNANDES DA CRUZ RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A Cumpra-se o V.
Acórdão. Às partes para requererem o que for de direito, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
NICOLLAS CORREA BUENO PINTO DOS SANTOS -
12/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:51
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:51
Juntada de Petição de termo de autuação
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20/05/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA BOTELHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:47
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804223-94.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECCA VICTORIA FERNANDES DA CRUZ RÉU: DROGARIAS PACHECO S/A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Rebecca Victoria Fernandes da Cruz em face de Drogarias Pacheco S.A., alegando a parte autora, em síntese, que, após o cancelamento injustificado de um pedido realizado em 23/01/2024, foi oferecido pela ré um cupom de desconto no valor de R$ 50,00 e que não conseguiu utilizar o referido cupom, pois este estaria inválido, com o que não concorda.
Requereu, ao final, que a ré envie para a autora outro cupom de desconto no mesmo valor e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex 104972405.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 110830719, aduzindo, em síntese, que o cupom foi oferecido de forma voluntária, não configurando obrigação contratual; que o período de validade foi expressamente informado no e-mail enviado à autora, com vigência entre 24/02/2024 e 04/03/2024; que a autora tentou utilizar o benefício antes do início do prazo, o que impossibilitou a sua aplicação e que não há dano moral a ser indenizado.
Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica no índex 111036516.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Trata-se de ação de responsabilidade civil em razão da disponibilidade de compra cancelada com posterior fornecimento de um cupom de desconto à autora cujo mesmo encontrava-se indisponível.
Todavia, razão não assiste à autora.
Isto porque ficou demonstrado, através da documentação juntada aos autos, que o cupom de desconto foi efetivamente oferecido à autora, com período de utilização claramente delimitado (24/02/2024 a 04/03/2024).
A tentativa de uso anterior a esse prazo decorreu de erro exclusivo da autora, que não observou as orientações expressamente enviadas pela ré.
A conduta da ré, portanto, não pode ser considerada irregular ou omissa.
Ademais, o cupom foi oferecido como cortesia em razão d cancelamento da compra que ocorreu logo após ser feita, sem gerar qualquer prejuízo à autora, não configurando obrigação contratual.
A mera liberalidade do fornecedor em disponibilizar o benefício não se traduz em responsabilidade compulsória de fornecimento, sendo que as regras do benefício devem ser observadas pelo consumidor, o que manifestamente não ocorreu, eis que tentou a autora usar o cupom antes do período de vigência.
Insta salientar que os documentos apresentados pela ré comprovam que o cupom foi emitido dentro dos parâmetros informados, não havendo indícios nos autos de que, durante o período de vigência (24/02/2024 a 04/03/2024), o cupom tenha apresentado qualquer tipo de problema técnico ou impossibilidade de uso.
A alegação da autora de que o cupom estava inválido, portanto, não foi corroborada por elementos probatórios, sendo seu ônus demonstrar a falha, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu.
Consequentemente e por todo o exposto, não há danos a serem indenizados.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
27/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA BOTELHO em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REBECCA VICTORIA FERNANDES DA CRUZ - CPF: *58.***.*62-07 (AUTOR).
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28/02/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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