TJRJ - 0823529-38.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de BRUNA DIAS BORGES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
JOSE MARCUS BERNARDO DA SILVAajuizouAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIAem face daAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A,alegando que a ré promoveu a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, com fundamento em contratos que desconhece.
Afirmou, também, que nos últimos 05 (cinco) anos, prazo de inscrição ou permanência em arquivos de consumo, não manteve ou mantém qualquer tipo de negócio jurídico com a ré e, ainda, não reside no endereço referente às faturas que motivaram a inclusão de seu nome em banco de dados de consumo.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, seja inaplicável o Verbete Sumular 385, do STJ, seja a ré condenada à indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), seja cancelado em definitivo o valor de R$559,21 (quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos) e seus consectários legais.
Juntou à inicial os documentos de ID 39281870/ 39281887.
J.G. deferida ao autor no ID 51725657.
Em sua contestação de ID 64287733, a ré alegou, como preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça do autor.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, diante do vínculo jurídico entre as partes, pois o autor solicitou a prestação do fornecimento do serviço de energia elétrica em 27/10/1997, sendo cadastrada na Unidade Consumidora nº 937477 e, a partir de então, houve regular emissão de faturas mensais, tendo a parte autora efetuado o pagamento das faturas no período de 2008 a 2023.
Contudo, sem qualquer justificativa, deixou de efetuar o pagamento das faturas, gerando débito no valor de R$ 2.350,19 (dois mil e trezentos e cinquenta reais e dezenove centavos) que, infundadamente, alega desconhecer.
Aduziu que o ônus da prova compete, exclusivamente, ao autor das alegações, havendo legalidade na inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sendo inocorrentes os danos morais.
Requereu: seja acolhida impugnação à gratuidade de justiça e sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, ou, caso assim não entenda, que eventual procedência do pedido indenizatório tenha como norte orientador o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da parte autora.
Juntou os documentos de ID 64287734.
Réplica no ID 100493113.
Em suas petições de ID 123136874 e 123208282, as partes manifestaram-se sobre as provas.
A autocomposição entre as partes restou inviável, diante da ausência do autor, conforme o Termo de Sessão de Mediação de ID 160630803.
A Decisão de ID 184379736 deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Em sua Petição de ID 187186049, a ré informou que não possui mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada por consumidor sob a alegação de inexistência de negócio jurídico entre as partes, com relação ao débito que ensejou a inscrição do seu nome nos cadastros de devedores.
Primeiramente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, formulada na contestação,posto que desacompanhada de qualquer prova da capacidade financeira do autor para arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Versa a presente sobre responsabilidade civil de natureza objetiva, fulcrada no art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Desta feita, mister se faz a comprovação do dano e da conduta atribuída ao agente causador, não havendo que se falar em dolo ou culpa.
Porém, capazes de elidir tal responsabilização, o caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Conforme dispõe o art. 434, do CPC, compete ao réu instruir a sua resposta com os documentos destinados a provar as suas alegações e, assim, não logrou êxito a ré em apresentar qualquer documento que tivesse o condão de afirmar a existência de qualquer vínculo contratual com o autor, relativo à Unidade Consumidora nº 937477-9, situada na FONSECA PORTELA A05 C02, FONSECA, NITERÓI, CEP: 24000001.
Merece ser considerado, ainda, que a responsabilidade da ré é resultante do próprio risco do empreendimento, não se podendo imputar ao autor a prova de fato negativo.
Assim, tenho que restou confirmada a ausência da celebração de qualquer negócio jurídico entre as partes relativo à unidade consumidora em questão, constatando-se a falha na prestação do serviço da ré em virtude de não ter obrado com a garantia de segurança a que faria jus o consumidor, conforme o disposto no (sec) 1º do art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Desta forma, diante da conduta reconhecidamente negligente da ré e o prejuízo sofrido pelo autor, tenho que procedente o seu pleito indenizatório, ressaltando-se que de acordo com a Súmula 89 do TJRJ: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Assim, considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica do lesado, a capacidade da ofensora em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização, entendo que a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) importaria em um valor justo.
Face ao exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZERpara determinar à réo cancelamento doscontratos de nº 0000000000000374;0000000000000375;0000000000000376;0000000000000377; 0000000000000378 ede qualquer cobrança vinculada a esses, bem como para determinar a expedição de ofício ao banco de dados para a imediata baixa da negativação (Súmula 144 do TJRJ).JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,para condenar a ré a pagar ao autor o importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência de correção monetária a contar da data da publicação da presente sentença e de juros legais a partir da data da negativação (Súmula 54 do STJ).
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I. -
26/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ID 187186049: Ciência à parte autora. -
11/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:04
Outras Decisões
-
07/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNA DIAS BORGES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/12/2024 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 18:34
Audiência Mediação realizada para 05/12/2024 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Às partes sobre sessão de mediação que será realizada:05 / 12 / 2024, às 15 h -
27/11/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BRUNA DIAS BORGES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
11/10/2024 13:15
Audiência Mediação designada para 05/12/2024 15:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 08/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:23
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:27
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 16/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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