TJRJ - 0801110-09.2021.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 17:14
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:42
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ARIANA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de NC BRASIL EIRELI em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ARIANA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0801110-09.2021.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARIANA DOS SANTOS RÉU: NC BRASIL EIRELI Considerando o ato ordinatório do Id. 148379059, cumpre esclarecer que a certidão de crédito, na hipótese dos autos, não se destina à habilitação em recuperação judicial, mas sim para que o exequente, diante da ausência da localização de bens do executado, possa protestar seu crédito, na forma do Art. 517 do CPC.
Não obstante, de ofício, verifico uma parte da decisão do Id. 139621760 que deve ser revista.
Ao final da referida decisão, há a determinação de "extinção da execução após a extração de certidão de crédito".
Essa não é a medida que se impõe.
O CPC é expresso no Art. 924 quanto às hipóteses de extinção da execução, vejamos: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." Dessa forma, não se configura hipótese de extinção, o fato de se extrair certidão de crédito em decorrência da ausência de localização de bens penhoráveis.
Pelo contrário, o CPC é expresso no Art. 921 § 2º quanto à correta solução para esses casos. "Art. 921.
Suspende-se a execução: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." Seguindo esse raciocínio, o Código de Normas da Corregedoria Geral do TJRJ - parte judicial - estabeleceu procedimento próprio: "Art. 198.
Serão remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição: II – os processos de execução cível em que não tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, decorrido o prazo previsto no § 2º, do Art. 921 do CPC; (Inciso alterado pelo Provimento CGJ nº 36/2023, publicado no D.J.E.R.J. de 27/06/2023)." Nesse sentido, a jurisprudência do TJRJ reconhece que a extração de certidão de crédito, seguida de extinção da execução, configura "error in procedendo", passível de anulação, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AÇÃO AJUIZADA EM 2011 E SENTENCIADA EM 2014.
DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM SUCESSO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE PROTESTO.
JUÍZO DE 1º GRAU QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. - Antes do advento do novo Código de Processo Civil, a Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em ato conjunto, editou norma que condicionava a expedição de certidão de crédito para protesto à extinção da execução - A matéria, no entanto, foi disciplinada pelo NCPC,não havendo previsão de extinção da execução, em razão da expedição de certidão para fins de protesto, o que se extrai da exegese do § 4º do artigo 517.
Entendimento acolhido no Enunciado 75 do TJ/CEDES 22/2015.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00342911720118190202, Relator: Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 08/06/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Frustrada a penhora on line e requerida a expedição da Certidão de Crédito, veio decisão, determinando a expedição da certidão de crédito, bem como a baixa e arquivamento após o prazo legal.
A sentença determinou a baixa e o arquivamento, assentando que não há que se falar em prosseguimento da execução.
Não se houve com o costumeiro acerto o e. decidente singular.
Estabelece o art. 516, II, do Código de Processo Civil, que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
A Certidão de Crédito foi expedida para ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, na forma do art. 517, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o art. 517, não obsta o prosseguimento da execução após a expedição da Certidão de Crédito.
Ademais, a execução apenas se extingue na forma dos incisos do artigo 924, sendo que nenhuma das hipóteses ocorreu no caso em tela.
Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
Unânime. (TJ-RJ - APL: 02579028920188190001, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ANULAÇÃO.
Trata-se de recurso interposto em face da sentença proferida na fase de liquidação, que, deferindo a expedição de certidão de crédito, nos termos do art. 517 do CPC, jugou extinta o processo.Como cediço, a execução só pode ser extinta quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 924 do CPC, dentre as quais inexiste a possibilidade de término em razão de requerimento de expedição de certidão de crédito.
A extração do documento, e o consequente protesto do título e/ou a negativação do nome dos devedores, não impedem o prosseguimento da execução, a qual deverá continuar tramitando, no intuito de viabilizar ao exequente a oportunidade de localizar outros bens passíveis de constrição judicial, sob pena de violação do seu direito à busca do crédito, ou até mesmo para que possa requerer o cancelamento de eventual protesto, caso venha a ser satisfeita a obrigação.Error in procedendo.
Anulação da sentença.
Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00004296619918190037, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 07/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) Diante do exposto: a) Extraia-se certidão de crédito em favor do exequente, na forma do Art. 517 do CPC. b)Intime-se o exequente para que indique se possui outras medidas para satisfazer seu crédito. c)Nada havendo, desde já, suspendo a execução, na forma do Art. 921 § 2º do CPC, e determino que encaminhem-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, na forma do Art. 198 II do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
JAPERI, 7 de novembro de 2024.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
14/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:02
Outras Decisões
-
07/10/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
29/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 01:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de NC BRASIL EIRELI em 05/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de NC BRASIL EIRELI em 12/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:00
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2022 00:38
Decorrido prazo de ARIANA DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 14:00
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 15:58
Transitado em Julgado em 07/01/2022
-
07/01/2022 15:58
Expedição de Informações.
-
15/12/2021 01:20
Decorrido prazo de NC BRASIL EIRELI em 14/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 02:04
Decorrido prazo de ARIANA DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 04:08
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 12:32
Julgado procedente o pedido
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24/11/2021 12:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/11/2021 12:32
Julgado procedente o pedido
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19/11/2021 09:09
Conclusos ao Juiz
-
19/11/2021 09:09
Juntada de Projeto de sentença
-
15/10/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 12:29
Audiência Conciliação cancelada para 11/10/2021 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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04/10/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2021 10:15
Audiência Conciliação designada para 11/10/2021 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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09/07/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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