TJRJ - 0840163-14.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0840163-14.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS MACEDO REQUERIDO: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Defiro a prioridade de tramitação do presente feito, tendo em vista o autor possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório.
Deixo de designar audiência de conciliação; cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao 11° Núcleo de Justiça 4.0 (Instituições Bancárias).
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
27/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS MACEDO - CPF: *46.***.*87-04 (REQUERENTE).
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27/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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