TJRJ - 0816191-37.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:19
Juntada de carta
-
25/08/2025 16:19
Juntada de carta
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0816191-37.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO COUTINHO FROES RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. 1.
Mantenho a Decisão id193521754 , por seus próprios fundamentos. 2.
Suspendo o curso do processo até julgamento do Agravo de Instrumento.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
05/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/07/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0816191-37.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO COUTINHO FROES RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o Réu que a multa cominatória não é devida, porque houve o integral cumprimento da tutela provisória concedida, pois o Autor teve acesso a sua conta bancária e a transferência de valor só não foi realizada em razão de inconsistência da senha do cartão magnético.
Sustenta ainda que não há diferença da indenização por dano moral a ser paga, que o valor das custas processuais a ressarcir divergem do valor apontado pelo Autor, uma vez que sobre as custas não incidem juros e correção monetária.
Manifestação do Autor afirmando que a tutela provisória concedida ainda não foi cumprida, pois não consegue ter acesso aos valores disponíveis em sua conta bancária.
Não assiste razão ao Réu.
Os documentos apresentados pelo Autor demonstram a dificuldade a que está sendo submetido para conseguir ter acesso ao saldo de sua conta bancária.
Ora é o cartão magnético que mudou de número, ora é a senha que tem que ser cadastrada no caixa eletrônico.
Nem mesmo os prepostos do Réu conseguem solucionar o problema de acesso à conta bancária do Autor.
Dessa forma, não restou comprovado o cumprimento integral da tutela provisória concedida na sentença transitada em julgado, sendo devida a multa cominatória, como já salientado na decisão de id. 149521531.
No tocante à desproporcionalidade da multa cominatória fixada e necessidade de sua redução, melhor sorte não assiste ao Réu.
A multa cominatória é usada como instrumento eficaz para dar utilidade à decisão e efetividade ao processo.
Se a parte cumprir a obrigação no tempo e modo determinados, não haverá multa a ser paga.
Portanto, não há que se falar em redução da multa paranão gerar enriquecimento do Credor, pois basta o devido cumprimento da obrigação para que não haja necessidade de pagamento de multa.
Ademais, a multa fixada não se mostra desproporcional, tendo em vista que nem mesmo com o valor fixado o Réu cumpriu a obrigação a que foi condenado.
No que tange à diferença apontada pelo Autor, de se observar que em relação à indenização por dano moral o valor pago pelo Réu está correto, conforme se vislumbra da planilha de id. 149521531 - fls. 02, calculado com juros de mora da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Pela planilha do Autor apresentada a fls. 02 do id. 124101480, há diferença a ser paga em relação ao reembolso das despesas processuais recolhidas pelo Autor.
O reembolso das despesas processuais tem natureza ressarcitória e não condenatória.
Dessa forma, sobre o valor recolhido incide correção monetária a partir da data do desembolso.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação do Réu.
P.I.
Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de pagamento do depósito judicial de id. 171017042 em favor do Autor do valor R$ 61.000,00, correspondente ao valor da multa cominatória pelo descumprimento da obrigação até a data de 07/11/2024, como calculado pelo Autor no id.155024922.
Para fins de liberação do saldo remanescente do depósito judicial de id. 171017042, apresente o Autor o valor do reembolso das despesas processuais, que deverá ser atualizado apenas com correção monetária a partir da data do desembolso.
Intime-se o Réu para comprovar o cumprimento da tutela provisória dando ao Autor acesso pleno e integral a sua conta bancária em todas as plataformas disponíveis, seja por aplicativo, caixas eletrônicos e agências físicas, fornecendo todos os meios para efetivação de transferências e saques, no prazo de 24 horas, sob pena de majoração da multa cominatória para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, sem prejuízo da multa anteriormente fixada.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
20/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2025 20:29
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ANTUNES DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0816191-37.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO COUTINHO FROES RÉU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. 1.
Considerando as afirmações de descumprimento da decisão judicial pelo réu, não obstante sua intimação pessoal (ID 125472671), defere-se: (i) a aplicação da multa astreinte, desde a intimação da parte ré até o devido cumprimento, observado o limite imposto na sentença, valor estre que deverá ser apurado em liquidação de sentença; (ii) a expedição do mandado de pagamento do valor depositado pelo réu, em favor do autor, eis que incontroverso; após verificação dos poderes do patrono para o ato, expeça-se o competente mandado. 2.
Ao autor/exequente para que junte planilha de débito a fim de demonstrar o valor a integralizar pela ré, conforme alegado.
RIO DE JANEIRO, 11 de outubro de 2024.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
27/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ANTUNES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 09:00
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
24/09/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 19:14
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ANTUNES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ANTUNES DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 14:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/05/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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