TJRJ - 0834969-03.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0834969-03.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILA DE OLIVEIRA FREIRE CRUZ RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, o restabelecimento da conta corrente da autora e reparação de danos morais.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares.
Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas.
Não há que se falar em carência de ação, pois as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, vez que não proscrito pela ordem jurídica pátria, e há o interesse processual, vedada que é a autotutela dos interesses da parte autora, que ajuizou a ação correta para a tutela da situação de conflito narrada na petição inicial, não sendo condição específica para o ajuizamento da ação a apresentação do referido documento, tampouco é exigível que a parte procure a solução administrativa para só então exercer seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.
Com efeito, o interesse do autor se verifica, eis que há clara demonstração do interesse processual tanto pela utilidade, decorrente do resultado da prestação jurisdicional em proveito do autor, quanto pela adequação, eis que manejada a via judicial correta para esse fim.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
As partes não requerem a produção de outras provas, que não as já constantes dos autos.
Assim, declaro encerrada a fase instrutória.
Preclusa a presente, voltem para sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
26/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:48
Juntada de acórdão
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12/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAMILA DE OLIVEIRA FREIRE CRUZ - CPF: *58.***.*51-32 (AUTOR).
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11/07/2024 07:34
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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