TJRJ - 0803954-11.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 19:13
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:44
em cooperação judiciária
-
19/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:20
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
17/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 18:27
Expedição de termo/auto de penhora.
-
13/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:53
Outras Decisões
-
13/03/2025 17:53
em cooperação judiciária
-
12/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 21:30
em cooperação judiciária
-
24/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:57
Juntada de acórdão
-
04/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0803954-11.2024.8.19.0055 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS TEIXEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA CABO FRIO LTDA. 1.Cumpra-se o índice eletrônico 136951367; 2.Petição 139374170: Conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento por não haver qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Eventual discussão sobre o acerto ou não da decisão (que determinou o bloqueio de ativos para fazer frente ao custeio da obrigação de fazer não cumprida pela parte ré) deve ser apresentada pela via recursal adequada. 3.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.Petição 139374194: aguarde-se notícia de deferimento de efeito suspensivo ou julgamento do Agravo de Instrumento; 5.Petição 141091304: recebo como réplica; 6.Petição 150275464: anote-se sobre a não intervenção, a fim de prevenir remessas desnecessárias. 7.Petição 157381751: à segunda ré; sem prejuízo, cumpra-se o item 05 da decisão 135567254, com urgência; 8.Digam as partes, em cinco dias úteis, se pretendem produzir mais alguma prova, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. 9.Caso haja requerimento de prova oral, decline-se, desde logo, o rol de testemunhas, devidamente qualificados e com dados de e-mail para que possam receber o linkpara participação de eventual audiência virtual a ser designada, bem como eventual incidência da regra prevista no art. 455, § 4º, do CPC, acerca da necessidade de intimação judicial da(s) pessoa(s) indicada(s).
Ficam desde logo advertidas as partes sobre a restrição estabelecida pelo Ato Normativo n. 16/2024, artigo 1º, capute §§ 1º e 2º, grifos nossos: Art. 1º.
Em caso de cooperação, os depoimentos pessoais, as oitivas de testemunhas e vítimas residentes fora da comarca e, quando for o caso, os interrogatórios de réus presos na forma do art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, relativos a processos de quaisquer competências, que tramitam em meio físico ou em meio eletrônico, nos juízos de primeira instância, serão realizados por sistema de videoconferência, de acordo com o disposto neste ato normativo, ressalvado o disposto no §2º deste artigo. §1º.
Ficam vedadas a expedição e o recebimento de carta precatória, cujo objeto seja exclusivamente a colheita de depoimentopessoal e as oitivas de testemunhas e vítimas. §2º.
A expedição de carta precatória para a oitiva da pessoa no juízo de sua residência será excepcional e deverá ser realizada mediante decisão devidamente fundamentada. §3º.
Expedida a carta precatória nos termos do §2º deste artigo, a devolução sem cumprimento se dará apenas, fundamentadamente, nas hipóteses previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil, não cabendo ao juízo deprecado realizar juízo de valor sobre o fundamento da decisão que determinou a expedição. 10.Na hipótese de requerimento de prova pericial, deve ser informada a natureza da perícia, o objeto da prova e os quesitos. 11.Digam as partes, igualmente no mesmo prazo e advertidas que o silêncio será interpretado como negativa, se possuem interesse na realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 12.Ficam cientes as partes que caso não seja a hipótese de julgamento imediato do feito, por ocasião da decisão saneadora será analisado qualquer negócio processual por elas celebrado, logo o prazo acima referido será o termo final para apresentação de convenção sobre, por exemplo, fixação de pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e indicação de perito, sob pena de preclusão temporal. 13.Considerando-se que o feito tramita pela via eletrônica, indiquem as partes, advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público os dados de e-mail e telefone com aplicativo WhatsApp para o que possam ser encaminhados os links para participação de eventual audiência virtual a ser designada, faculdade que pode ser utilizada pelo Juízo e que não supre a oficial indicação dos dados de acesso à sala virtual em que será a audiência realizada na plataforma Teams no presente processo eletrônico. 14.Aponha-se etiqueta “saúde”.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 25 de novembro de 2024.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
26/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/11/2024 14:08
em cooperação judiciária
-
21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de BIANCA DE QUADROS ONOFRIO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA CABO FRIO LTDA. em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LORRAN DE CAMPOS CONCEICAO em 26/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LORRAN DE CAMPOS CONCEICAO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 18:28
Expedição de Termo.
-
21/08/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de LORRAN DE CAMPOS CONCEICAO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LORRAN DE CAMPOS CONCEICAO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LORRAN DE CAMPOS CONCEICAO em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 10:02
em cooperação judiciária
-
09/08/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 00:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 18:24
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:57
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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