TJRJ - 0830937-73.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:14
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:13
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SARA ALMEIDA DA SILVA VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLETIVO JARDIM DAS ROSAS em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2024 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830937-73.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Dispensado relatório nos moldes da Lei nº 9.099/95.
A legitimidade ad causam se traduz na titularidade da relação jurídica material litigiosa alegada na inicial.
Considerando a vedação expressa no art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95, onde está estabelecido quem pode demandar no JEC, dentre eles as pessoas físicas capazes, as microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais.
ENUNCIADO -AVISO TJ Nº 56 ENUNCIADOS CÍVEIS: DESPESAS CONDOMINIAIS -INADMISSIBILIDADE -O CONDOMÍNIO NÃO PODE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. revogação tácita do enunciado nº 09 do fonaje à vista da supressão do processo sumário do CPC de 73.
Face ao exposto, INDEFIRO a inicial na forma do art. 295, II, do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a apreciação do mérito na forma do art. 485, I e VI, do CPC.
Sem custas.
Retire-se o sigilo, publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
26/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/11/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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