TJRJ - 0809303-49.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 06:24
Baixa Definitiva
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29/11/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração opostos pela autora recorrida e, no mérito, acolhê-los, considerando o erro material ocorrido no lançamento da Súmula de Julgamento do dia 14/10/2024 (Id. 0003), e declarar o acórdão nos seguintes termos, substituindo a Súmula anterior: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo réu embargante (executado), para reformar em parte a sentença, reduzindo-se o valor da execução para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), convertida a obrigação de fazer em perdas e danos neste valor, pois no caso vertente, embora a multa cominatória tenha sido estipulada regularmente pelo Juízo, a justiça de sua cobrança deixou de existir no momento em que o valor se tornou exorbitante, muito mais vantajoso que o cumprimento da própria obrigação principal, havendo flagrante ofensa ao Princípio da Vedação do Enriquecimento Sem Justa Causa, bem como aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos Princípios Informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. -
21/11/2024 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/11/2024 11:58
Inclusão em pauta
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01/11/2024 23:14
Conclusão
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01/11/2024 23:13
Documento
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24/10/2024 00:05
Publicação
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14/10/2024 11:00
Provimento em Parte
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07/10/2024 00:05
Publicação
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04/10/2024 11:53
Inclusão em pauta
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03/10/2024 09:40
Conclusão
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03/10/2024 09:37
Distribuição
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03/10/2024 09:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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