TJRJ - 0828583-14.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de débito
-
13/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:22
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
30/07/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de LARA MARTINS CATARINO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 03:38
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0828583-14.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARA MARTINS CATARINO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Execução onde foi realizada a penhora integral do quantum exequendo, não tendo o devedor apresentado Embargos à Execução, requerendo o credor o levantamento sem qualquer ressalva, index 199460262.
Tal quadro denota que fora integralmente satisfeita a obrigação, o que importa na extinção desta Execução.
Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia penhorada, com os acréscimos legais.
Em seguida, transitada em julgado e adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
08/07/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0828583-14.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARA MARTINS CATARINO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Segue solicitação de transferência para depósito judicial do valor penhorado (com desbloqueio de eventual excesso, caso existente), dispensada a lavratura de termo, na forma do enunciado 140 do FONAJE: “O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado 140 – FONAJE -XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar Audiência de Conciliação, ressalvada futura designação, caso expressamente assim o desejem ambas as partes, DETERMINANDO a intimação do(s) devedor(es) para, querendo, no prazo de 15 dias contados da efetivação da intimação(“Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação - ENUNCIADO 13 – FONAJE - XXXIX Encontro – Maceió-AL), observado o enunciado 17 da COJES, abaixo transcrito (se for o caso) e nos próprios autos (art. 53, §1º, parte final, da lei nº 9.099/95), opor Embargos à Execução. “EMBARGOS DE DEVEDOR – PRAZO – REVEL Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado revel, que não tenha advogado constituído nos autos, os prazos fluirão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil de 2015, independente de intimação pessoal da penhora.” (Enunciado nº 17.
AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias,manifeste-se o credor sobre a suficiência do quantum penhorado, presumindo-se, no seu silêncio, a inexistência de diferença.
Certificado o transcurso do prazo acima fixado, voltem conclusos.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
06/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:02
Outras Decisões
-
06/06/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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30/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0828583-14.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARA MARTINS CATARINO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que o devedor foi intimado e não efetuou o pagamento voluntário do débito, DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de seus bens, requerida pelo credor.
Segue requerimento on-line junto ao SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es).
Fica(m) o(s) devedor(es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
14/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:40
Deferido o pedido de
-
03/04/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/04/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:51
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
08/02/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:22
Outras Decisões
-
06/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 06:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 06:34
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
01/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
01/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/10/2024 00:40
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LARA MARTINS CATARINO em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 23:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/09/2024 22:35
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 22:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 22:35
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2024 22:35
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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22/08/2024 10:11
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
22/08/2024 10:11
Juntada de Ata da Audiência
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22/08/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de LARA MARTINS CATARINO em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 10:12
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 10:12
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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